Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARIANA COSTA DO NASCIMENTO (OAB 204725/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0803883-73.2025.8.19.0087 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Em segredo de justiça e Em segredo de justiça pretendem obter o DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme acordo celebrado nos termos descritos na petição inicial index 179459828, que veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda da exordial, para que fosse informado quem deixará o lar conjugal, conforme index 181072908. Os requerentes informaram que o cônjuge virago deixará o lar conjugal, conforme index 182919762.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, decretando-se o divórcio, conforme index 185139431. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Emenda Constitucional 66/2010 modificou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a dispor o seguinte: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Com efeito, a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição importou na revogação com efeitos ex nunc das normas infraconstitucionais com disposições contrárias. Assim, hodiernamente, o divórcio pode ser requerido pelo cônjuge a qualquer tempo, por ser um direito potestativo.
In casu, as cláusulas acordadas pelos Requerentes na inicial se encontram em harmonia com os ditames legais para a homologação. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelos cônjuges acima nomeados e constante da inicial index 179459828 e 182919762, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, para todos os efeitos legais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no ,"b", do CPC.
