Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25
DECISÃO
Processo:0803883-77.2022.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDRE LUIZ DIAS GONCALVES
RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO
1) Questões processuais e prejudiciais Prescrição quinquenal (Decr. 20.910/1932).Acolhoem partea prejudicial, paralimitar os efeitos patrimoniaispretendidos às parcelasvencidas a partir de 30/12/2017, preservadas as pretensões de natureza declaratória e os fatos posteriores. Extingo,com resolução de mérito(art. 487, II, CPC), apenas quanto às parcelas anteriores a 30/12/2017.
2) Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) a)Contrato-realidade: existência de prestação pessoal, contínua e subordinada de serviços odontológicos em unidades municipais no período indicado. b)Origem dos pagamentos: se os depósitos mensais tinham comodepositanteo Município/órgão vinculado. c)Jornada/horase intervalo intrajornada. d)Ambiente de trabalho e EPIs(agentes biológicos e eventual uso/operar deraio-X), bem comofornecimento/registrode EPIs e programas ambientais (PPRA, LTCAT, PCMSO, ASO, PPP). e)Adicionais(periculosidade/insalubridade) etermo inicialde eventual adicional.
3) Ônus da prova (art. 373 e distribuição dinâmica (sec)1º, CPC) Autor (art. 373, I):fatos constitutivos do alegado contrato-realidade (habitualidade, pessoalidade, subordinação, jornada) e extensão de danos. Réu (art. 373, II):fatos impeditivos, modificativos ou extintivos;exibiçãode documentosque estejam sob sua posse/guarda(controles de frequência, PPRA, LTCAT, PCMSO, ASO, PPP, entrega/CA de EPIs, comprovantes de repasses/origem de pagamentos), aplicando-sedistribuição dinâmicapara tais documentos.Advertência:anão exibição injustificadapoderá ensejarpresunção de veracidade(art. 400 c/c 396 do CPC).
4) Provas a produzir (art. 370, CPC) Defiro a prova pericial requerida pelo réu. Nomeio para o encargo o perito Alex Sandro Correia de Souza.Técnico em Segurança do Trabalho, ME 0035089/RJ, correio eletrô[email protected], fixando-lhe o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais, que serão pagos pela parte ré (art. 95, segunda parte, do CPC). Objeto da perícia:(i) caracterização do ambiente odontológico e da exposição aagentes biológicos; (ii) existência/uso deequipamento de raio-X, modo de operação, barreiras/proteções; (iii) fornecimento e adequação deEPIs; (iv) existência dePPRA/LTCAT/PCMSO/ASO/PPPno período; (v) avaliação quantitativa/qualitativa conforme normas vigentes.
Intimação/aceite:intime-se o perito pelo e-mail indicado para, no prazo de5 (cinco) dias,dizer se aceita o encargoe apresentarproposta de datapara início dos trabalhos. Depósito dos honorários:intime-se aparte réparadepositar os honoráriosarbitrados em10 (dez) dias. Após o depósito,expeça-se alvará/ordem de pagamento conforme rotina do Tribunal. Quesitos/assistentes:apresentem as partesquesitos e indicação de assistentes técnicosem15 (quinze) dias.
Acesso/documentos:oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para franquearacesso às unidadesmencionadas e aosdocumentos ambientaisnecessários (PPRA, LTCAT, PCMSO etc.). Prova testemunhal.Defiro.Cada parte poderá arrolaraté 3 (três)testemunhas, apresentandorol em 15 (quinze) dias(art. 357, (sec)6º). Faculto odepoimento pessoal do prepostodo réu.
5) Exibição de documentos e ofícios (art. 396/400 e 370 do CPC) Ao Município (em 15 dias): (i)todos os controles de frequênciado autor; (ii)PPRA, LTCAT, PCMSO, ASO e PPPdo período; (iii)comprovantes de entrega de EPIscom respectivos CAs; (iv)comprovação de eventual contrataçãoformal; (v)comprovação da origem/fontedos pagamentos (repasses/ordem bancária).Advertência:não apresentação injustificada art. 400 do CPC.
Ofício ao Banco Itaú (em 15 dias):paraidentificar o depositante/origemdetodos os depósitosrealizados na conta indicada,no período de 04/02/2015 a 30/12/2020, juntando a qualificação doordenadordos pagamentos. Ofício à Prefeitura/Secretaria de Administração (em 15 dias): (a) informar se a pessoa queassinou o documento ID 41100863integrava o quadro à época einformar endereçopara eventual intimação comotestemunha; (b)remeter relação de dentistasque atuaram nas unidades mencionadasno período correspondente.
Pedidos do réu de exibição pelo autor(declarações de IR, faturas de energia/telefone/cartão): por ora,indeferidos, por se mostraremdesproporcionaise por existiremmeios mais idôneos(documentação funcional e bancária oficial) para elucidar os fatos,sem prejuízode reavaliação se a instrução assim exigir. Astreintes:para o cumprimento dosofícios e ordens de exibição,fixo multa diáriadeR$ 300,00(limitada aR$ 10.000,00) em caso dedescumprimento injustificado(art. 139, IV, CPC), sem prejuízo dapresunção do art. 400.
Designo AIJ PRESENCIAL para o dia 09/06/2026 às 12:00
6) Disposições finais Intimem-se. Após: cumpridos os ofícios e encerrada a perícia, com apresentação de laudo,voltem conclusospara deliberações sobre eventuais esclarecimentos e parasaneamento complementar, se necessário. ARRAIAL DO CABO, 5 de dezembro de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular