Intimação
D- Órgão
- Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- GABRIELA LIMA MARTINS (OAB 221135/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE MAGÉ VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Rua Domingos Bellize, 178 CEP: 25900-000 - Centro - Magé - RJ
SENTENÇA
Processo: 0803885-57.2024.8.19.0029 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ACORDO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAÇÃO entre as partes acima relacionadas e qualificadas na petição inicial. Conforme fls. 01 (ID 123507927), as partes apresentam minuta de acordo e postularam, por conseguinte, a homologação e extinção do feito.
A fls. 22 (ID 200323459), consta manifestação do MP favorável à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 01 (ID123507927), celebrado entre as partes nos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Alimentos, guarda e visitação nos termos do acordo. Oficie-se ao empregador, caso tenha sido informado, para o desconto definitivo de pensão alimentícia. Expeça-se o termo de guarda definitiva do menor GUILHERME DA SILVEIRA PINHEIRO, em favor da genitora Em segredo de justiça.
Com base no art. 90, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, as partes ratearão igualmente as despesas processuais, observado o art. 98, (sec)3º, do CPC em relação a ambas, diante da gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MP. MAGÉ, 19 de novembro de 2025. ÉRIKA BASTOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Juíza Titular
