Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0803887-73.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE MIRANDA DA SILVA, AMANDA DA SILVA SALES RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré reestabeleça a cobrança do plano no valor inicialmente contratado, até findar a contratação do plano, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais). Alega que a linha telefônica objeto da demanda, embora esteja em seu nome, é utilizada por sua filha (Sra.
AMANDA), e que o plano contratado inicialmente possuía valor mensal de R$ 30,37 (trinta reais e trinta e sete centavos), reduzido a R$ 25,37 (vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), com desconto promocional. Sustenta que a empresa ré realizou, de forma unilateral, a alteração nos valores do plano, sem comunicação prévia ou anuência, praticando, ainda, cobranças através de ligações reiteradas, após breve inadimplemento da fatura de maio de 2025, a qual foi quitada dias depois.
Eis o breve relato.
Decido. Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
HÁ de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, embora a parte autora aponte a majoração de valores na fatura de seu plano de telefonia, não há elementos suficientemente robustos que comprovem, de forma inequívoca, que tal alteração tenha ocorrido de forma indevida, sem qualquer previsão contratual ou sem comunicação prévia.
A simples existência de divergência nos valores cobrados, por si só, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito de forma clara, notadamente por se tratar de relação contratual contínua e com possíveis variações de pacote e reajustes permitidos por cláusulas contratuais ou regulamentos da prestadora. Outrossim, não restou configurado o perigo de dano concreto, irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a controvérsia, apesar de relevante, não trata de questão de urgência extrema que inviabilize o aguardo da formação do contraditório Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. Intimem-se. Aguarde-se a audiência designada. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito