Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0803887-85.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCELA CARDOSO DE ALMEIDA PENHA
RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
1) Recebo o aditamento. Notifique-se.
2) Trata-se de requerimento de tutela provisória para que a ré realize o recall nº 08084.003009/2019-10 no veículo da autora, qual seja, Hyundai i30 2.0, ano 2009/2010, cor prata, placa KXS2132, Renavam 001.***.***-69. Na forma do artigo 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em apertada síntese, afirma a autora que adquiriu o veículo em janeiro, porém não consegue transferir para o seu nome, pois o recall pendente bloqueia o procedimento. Acrescenta que não está conseguindo realizar o recall junto à ré e que isto lhe gerou multa decorrente da não transferência no prazo de 30 dias. Entretanto, em rápida pesquisa verifica-se que este veículo parou de ser vendido em 2017 e que o chamamento para realização do recall ocorreu em 2019.
Tem-se, portanto, que tanto o recall como a interrupção das vendas já ultrapassam 5 anos, prazo que, em princípio, seria razoável de se exigir da ré a obrigação de manter a oferta de componentes e peças de reposição. Além disso, a informação de pendência de recall é pública, de forma que a autora teve ou teria como ter tido prévia ciência. Assim sendo, INDEFIRO por ora o pedido, devendo se aguardar a instrução processual com o devido contraditório.
Intime-se. TRÊS RIOS, 7 de julho de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Substituto