Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MIRELLA PEREIRA LIMA, ANA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO, JEFERSON PEREIRA DE LIMA
- Advogado
- AUGUSTO LEONARDO DE CASTRO LOUBACH (OAB 233829/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo: 0803889-97.2024.8.19.0028 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: ANA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO AUTOR: MIRELLA PEREIRA LIMA RÉU: JEFERSON PEREIRA DE LIMA Cuida-se de ação de alimentos em que a parte ré, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, conforme assentada de id. 205360150.
É o relatório. Designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2025, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, caso assistidas pela Defensoria Pública, ou na pessoa do seu advogado, conforme o caso. A parte autora deverá ser advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos (art. 7º da Lei 5.478/1968); e a parte ré ser advertida de que deverá exibir contestação nesta audiência se frustrada a conciliação, valendo seu silêncio como confissão em relação à matéria de fato (art. 7º da Lei 5.478/1968).
Ficam as partes advertidas de que suas testemunhas, no máximo de 03 (art. 8º da Lei 5.478/1968), deverão ser intimadas por seus respectivos patronos, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. Caso a Defensoria Pública apresente rol de testemunhas, advirto ao Cartório que deverá intimá-las, na forma do artigo 455, inciso IV, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
MACAÉ, 2 de julho de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
