Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0803942-27.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE SANT ANNA RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de Ação Indenizatória c/c Danos Morais proposta por FERNANDO JOSÉ SANT ANNA RODRIGUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. O Autor relata que, no dia 18/05/2024, o medidor de energia de sua residência, fixado no poste de distribuição, possivelmente sofreu uma descarga elétrica, resultando em sua queima e na consequente interrupção do fornecimento de energia.
Embora tenha entrado em contato imediatamente com a RÉ, o problema somente foi solucionado em 20/05/2024. Além disso, o Autor vem solicitando, há meses, a instalação de um novo padrão de medição para possibilitar o uso da voltagem de 220V em sua residência. No entanto, apesar das reiteradas tentativas de solução por meio de diversos canais de atendimento, a RÉ permanece inerte e não realiza a conferência necessária para a instalação do medidor bifásico.
Diante da omissão da RÉ, o Autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando que a empresa promova a instalação do padrão de rede elétrica de 220V no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos autorais para confirmar a tutela de urgência e condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A petição inicial veio instruída dos documento de ID 122113345/ 122116061. Despacho, ID 124608401, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação em ID 127470951. A empresa RÉ informa que, nos dias 23 e 29/05/2024, a parte autora solicitou a alteração de carga, registrando os pedidos de nº 610849093 e 612999126. Em resposta, foi agendada uma vistoria por meio da Ordem de Serviço nº A043916563 para o dia 30/05/2024, tendo a demanda sido atendida e concluída.
Diante disso, a RÉ sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que o acréscimo de carga foi efetivado. Assim, requer a extinção da ação sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais, argumentando a inexistência de qualquer ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. Decisão, ID 135720872, indeferindo a concessão da tutela de urgência.
Réplica, ID 138355089. Em ID 147319360/ 151449564, as partes informam que não possuem mais provas a produzir.
É o relatório. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Assim, assentado que a responsabilidade civil da ré pelo fornecimento de serviços e de produtos, bem como pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, é objetiva e que responde a mesma pelos danos causados a parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento, passa-se à análise das provas produzidas.
A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da ré e se este causou danos ao consumidor. Pois bem. A parte autora busca indenização por danos morais, alegando a inércia da parte ré em instalar o medidor de energia bifásico em sua residência. Além disso, sustenta ter sofrido prejuízos em razão da interrupção no fornecimento de energia por dois dias, ocasionada pelo incêndio no relógio de medição instalado no poste de energia.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o medidor foi instalado na residência do autor. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos autorais merecem procedência. Vejamos. Dos documentos de ID 122116051, 122116054 e 122116056, restou incontroverso que o medidor fixado no poste de energia foi danificado por meio de incêndio no dia 18/05/2024 e que só foi consertado pela concessionária no dia 20/05/2024.
Assim, fica evidente a falha na prestação do serviço, uma vez que a RÉ não comprovou a existência de qualquer circunstância excepcional que a isentasse da responsabilidade pela considerável demora para o restabelecimento. Ademais, não se considera razoável que o restabelecimento de energia elétrica demore mais de quatro horas. No caso, o autor ficou sem energia em sua residência por dois dias. Caberia, pois, à parte ré demonstrar, de forma cabal, eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito.
Desta forma, do que se depreende dos autos, é forçoso reconhecer os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, considerando que restou demonstrada a demora no restabelecimento da energia elétrica. Isso porque a concessionária tem o dever de prestar o serviço de forma adequada aos usuários, nos termos do art. 6.º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica em prazo razoável após uma interrupção.
A Súmula 192 do TJRJ dispõe que: "A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Neste sentido, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora. É esse o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Relação de consumo, em que para a configuração da responsabilidade objetiva, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não se cogitando do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de falha na prestação do serviço.
2. Os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 impõem aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários.
3. Parte autora que juntou protocolos de reclamação sobre a interrupção no fornecimento de energia elétrica por 50 horas, limitando-se a concessionária ré a alegar que foi por razão alheia à sua vontade e que não foi pelo período alegado na inicial, porém sem comprovar suas alegações.
4. Ausência de comprovação da regularidade na prestação do serviço, não sendo apresentados nos autos os indicadores de qualidade do fornecimento de energia, duração de interrupção individual por unidade consumidora (DIC) e de frequência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC).
5. Interrupção do serviço público de energia elétrica residencial por dois dias demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos protocolos de reclamação junto à concessionária ré e pelos depoimentos das testemunhas colhidos no âmbito do processo nº 0800380-18.2024.8.19.0010, que corroboraram as afirmações autorais.
6. Concessionária de serviço público que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC, e à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
7. Falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público apelada configuradas.
8. Dano moral caracterizado, diante da interrupção indevida do serviço, aplicando-se a Súmula 192 deste Tribunal, arbitrado no valor de R$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em consonância à Súmula 343 deste Tribunal.
9. Provimento do recurso. (0800211-31.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 08/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Com relação à instalação do padrão de relógio, tal pleito já foi solucionado, o que acarreta a perda do objeto. Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulado na inicial, para: CONDENAR a RÉ ao pagamento de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ. A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. RESENDE, 21 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular