Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JOSE ALMEIDA
- Advogado
- LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo: 0803946-35.2024.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSE ALMEIDA O processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da falta do interesse de agir superveniente decorrente da perda do objeto. Com efeito, sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC. Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: “Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133)”. No caso dos autos, não há mais necessidade da tutela jurisdicional, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita na esfera extrajudicial, o que evidencia a perda superveniente do objeto do processo e a consequente falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerando que não é possível verificar, neste momento processual, quem deu causa ao ajuizamento da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas já adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré. Intimem-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
