Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Publicação automática referente à migração
Decisão Interlocutória de Mérito
Index 262555820 -
Intime-se o réu para juntada do documento requerido pelo Perito. Prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art 400 do CPC.
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
2025
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ao Sr. Perito sobre depósito dos honorários periciais.
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Homologo os honorários periciais, considerando que a proposta apresentada é condizente com o grau de complexidade e a carga horária dispendida para realização da perícia e se apresenta em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao réu para depósito em até 10 dias.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Às partes sobre os honorários periciais requeridos.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que em consonância com o benefício econômico perseguido pela autora atendendo aos requisitos do art 292 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da causa e com ele será apreciada. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Defiro a prova pericial requerida. Nomeio perito o Dr. José Claudius Augustus Moniz de Aragão, que deverá ser intimado para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em até dez dias. Para fins de análise da impugnação à gratuidade de justiça, junte a autora seu último contracheque e sua última declaração de rendimentos ao Fisco.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição