ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Ato Ordinatório Processo:0804076-20.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Cumpra-se venerável acórdão. RESENDE, 20 de março de 2026. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0804076-20.2025.8.19.0045 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0804076-20.2025.8.19.0045 Protocolo: 8818/2026.00005048 RECTE: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: ANA PAULA PIRES FERREIRA OAB/RJ-143744 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, § 3º do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/02/2026 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 245. RECURSO INOMINADO 0804076-20.2025.8.19.0045 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0804076-20.2025.8.19.0045 Protocolo: 8818/2026.00005048 RECTE: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO: ANA PAULA PIRES FERREIRA OAB/RJ-143744 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Diante do certificado pela serventia, recebo o recurso do autor no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta. Por fim, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804076-20.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, já que os documentos juntados e os esclarecimentos prestados comprovam a afirmada hipossuficiência econômica. Diante do certificado pela serventia, recebo o recurso do autor no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta.
Por fim, encaminhem-se os autos ao E. Conselho Recursal com as nossas homenagens. Sem prejuízo, regularize-se índice213151362 - fl. 1, pois não pertence a estes autos. RESENDE, 23 de outubro de 2025. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0804076-20.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício sequer foi deferido, já que não se exige antecipação de custas nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva porque a pretensão foi corretamente deduzida contra quem teria a suposta obrigação correspondente ao afirmado direito material. No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
JERONIMO BATISTA DE SOUZA MACHADO (OAB 48461/RS), ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0804076-20.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE SOUZA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 24/06/2025 às 13h40. De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento.
Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
Classe
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min. EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO.
7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade". O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Caberia ao réu, portanto, esclarecer e demonstrar a regularidade do procedimento adotado, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido.
Ademais, é fato incontroverso que a vítima formalizou reclamação administrativa e inexiste prova de que, pelo momento da comunicação, não haveria mais como recuperar a quantia. O réu, aliás, após comprovada reclamação administrativa, deveria, em processo administrativo interno, apurar em que exata circunstância ocorreu a impugnada operação financeira no valor de R$ 150,00 (horário, local ou dispositivo, forma e meio dos atos etc.).
Além disso, no próprio documento juntado pela instituição financeira no índice 202256881, referente ao alegado MED (Mecanismo Especial de Devolução), é possível constatar que, em princípio, sequer houve o requerimento de devolução, já que, ao lado do valor solicitado, consta a informação R$ 0,00. Determino, portanto, a restituição da quantia transferida indevidamente a terceiros. Rejeito, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais porque inexistiu ofensa à dignidade do autor ou grave constrangimento, mas sim apenas prejuízo material.
Ademais, trata-se, de acordo com a própria causa de pedir, de golpe atribuído a terceiro.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com correção monetária, pelo índice da E. CGJ/RJ, a partir da transferência/desembolso, acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”. Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2025), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual.
A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95.
Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação.
Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral.
Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023).
Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias. Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova.
Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E.
CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aos Enunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024).
A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo.
Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas.
Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo.
Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça.
Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020.
Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023. No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(Aviso TJ/COJES 25/2024).
Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações. Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa.
Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ.
Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E.
CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, JOAO DE SOUZA DE ANDRADE
Advogados
JERONIMO BATISTA DE SOUZA MACHADO (OAB 48461/RS), ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB 143744/RJ), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 24/06/2025 às 13h40.