Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROSEANE TEREZINHA LUCIANO FERNANDES (OAB 250391/RJ)
onsigno que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à homologação do reconhecimento da procedência do pedido de guarda em id. 216966572, e favoravelmente à homologação do acordo quanto ao pedido de regulamentação de vistas, como se depreende de sua promoção de id. 257394148. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 487, III, alínea "a" do Código de Processo Civil, para estabelecer a guarda compartilhada de Em segredo de justiça entre os genitores, fixando o lar de referência da criança junto à autora, e HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES nos ids. 194454978, 209493155, 219013395 e 226074429, no que tange à regulamentação de visitas, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, devendo a convivência do genitor com a filha ocorrer nos termos constantes no referido acordo.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma dos artigos 90 e 85, (sec) 8º do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, ressalvado o disposto no (sec) 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.
I. Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquive-se.
