Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação automática referente à migração
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000
SENTENÇA
Processo:0804097-27.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMAR PAIXAO MENDES RÉU: NOTÍCIAS DE RIO BONITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022, e incisos, do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a contradição em que fundamenta seu recurso.
Não se vislumbra no caso qualquer vício a ser sanado, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a sentença, o que deverá ser buscado através da via recursal própria. Ressalte-se que não foi determinada a intimação do réu para que se manifestasse sobre o pedido de desistência. Ademais, as custas são devidas, uma vez que a gratuidade de justiça foi indeferida. Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente.
Publique-se.
Intime-se. RIO BONITO, 29 de abril de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000
SENTENÇA
Processo:0804097-27.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMAR PAIXAO MENDES RÉU: NOTÍCIAS DE RIO BONITO Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora requer a extinção do feito.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a manifestação de DESISTÊNCIA da ação pela parte autora, ao ID 224854091, nada mais a prover no feito. Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pois não angularizada a demanda. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/encaminhem-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RIO BONITO, 16 de janeiro de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Cumpra-se o v. acórdão.
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000
DECISÃO
Processo: 0804097-27.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMAR PAIXAO MENDES RÉU: NOTÍCIAS DE RIO BONITO Ainda que o autor apresente alegações que seriam - em tese - compatíveis com a gratuidade de justiça, em verdade, o que se percebe da narrativa autoral e das diversas movimentações financeiras assumidamente realizadas pelo autor, nos últimos meses, é que a parte autora NÃO OSTENTA a hipossuficiência econômica afirmada na inicial.
Assim, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Venha o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. RIO BONITO, 17 de junho de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000
DESPACHO
Processo: 0804097-27.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMAR PAIXAO MENDES RÉU: NOTÍCIAS DE RIO BONITO Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias dos seguintes documentos:
1- Último comprovante de rendimento;
2 - Declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria;
3 - Três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente;
4 – Três últimas faturas do cartão de crédito;
5 - Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento. Prazo de 10 dias. Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. RIO BONITO, 5 de fevereiro de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular