Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0804159-97.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY MOTA DE LIMA BITTENCOURT RÉU: BANCO DO BRASIL SA O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, passo a apreciação das preliminares suscitadas, sendo certo que todas foram objeto de julgamento pelo STJ que fixou oTema Repetitivo nº 1150, com a seguinte tese: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Em relação a preliminar de incompetência, esta deve ser rejeita.
O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil atrai a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Precedentes do TJRJ reafirmam a aplicação do Tema 1.150 do STJ e a competência da Justiça comum estadual para o processamento das ações dessa natureza. No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido após análise e verificação da hipossuficiência econômica do autor, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50. Desse modo, no presente caso, a parte demandante demonstrou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência, devendo, assim, prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar. Assim, ficam afastadas as preliminares suscitadas. As questões de fato e de direito controvertidas que norteiam o exame do mérito decorrem da alegação da parte autora de que, ao dirigir-se ao Banco do Brasil para consultar suas cotas do PASEP, constatou a existência de valor irrisório, em desconformidade com o que entendia devido. Ressalto que o Tema 1300 do STJ impõe ônus ao réu quando o saque tiver ocorrido em caixa de agência do Banco do Brasil, e ao autor quanto aos saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, o que não é o caso dos autos.
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil,o que defiro. Nomeio como perita do Juízo ADANILE DE GUSMÃO GONÇALVES - Contadora - CRC-MG 112.399/0-6 - EMAIL: [email protected], que deverá ser cadastrado no PJE e intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela ré, na forma do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Após a realização da perícia, decidirei acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 13 de janeiro de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto