Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, HEBERT VIANNA FERREIRA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), VINICIUS COUTO TRINDADE (OAB 114249/RJ), LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB 257702/RJ)
Processo nº0804175-43.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo, em que a causa de pedir deduzida na petição inicial e a defesa apresentada se enquadram na tese jurídica delimitada pelo Supremo Tribunal Federal (temanº1.417): "A responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". Nesse sentido, diante da decisão proferida pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 1.560.244 / RJ, que reconheceu a Repercussão Geral, delimitou a questão controvertida (temanº1.417), a integrou em sede de Embargos de Declaração para esclarecer que somente as causas de "força maior e caso fortuito" descritas nosincisos I a IV do parágrafo terceiro da Lei nº7.565/86(Código Brasileiro de Aeronáutica) devem ser objeto da determinada suspensão dos processos em âmbito nacional, se impõe cumprir a ordem emanada.
Afinal, a justificativa apresentada na defesa para o cancelamento do voo reclamado pelo Autor se deve às condições meteorológicas adversas, o que reflete a hipótese do inciso I acima. A par da verificação que se fará no momento oportuno acerca da produção probatória das alegações das partes, é o que basta para se determinar o sobrestamento a fim de se aguardar a definição da norma jurídica que regulará a responsabilidade civil do fornecedor.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão indicado. Certificado o trânsito em julgado, eventual determinação de prosseguimento dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, designe-se Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
