Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804175-87.2025.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação visando à decretação do divórcio consensual deKatia Cavalcanti de Almeida RibeiroeJoão Luiz Batista Ribeiro, conforme petição inicial de índex 195282694, a qual veio instruída pelos documentos de indexadores 195282698 e seguintes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no índex 221651952, oficia favoravelmente à homologação do acordo de id. 195282694.
É o relatório. Decide-se. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
Por sua vez, o acordo firmado merece ser homologado, visto que atende às disposições contidas no artigo 731 do CPC de 2015, preservando suficientemente os interesses dos cônjuges e do filho menor do casal, a saber, Bernardo Cavalcanti de Almeida Ribeiro, que terá sua guarda compartilhada entre os genitores, fixando-se o lar materno como o de referência do aludido menor, sendo assegurado ao genitor o direito de conviver livremente com o filho, certo ainda que Bernardo terá seu sustento também custeado pelo pai, nos moldes especificados nas alíneas "a" a "c" de fls. 02/03 da inicial.
De outro lado, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, diante da dispensa mútua da referida obrigação, certo que o patrimônio por eles constituído durante o casamento será posteriormente partilhado, através de ação autônoma.
Posto isso, e com fulcro no , "b" do Código de Processo Civil,HOMOLOGOo acordo de índex 195282694, para que produza seus efeitos legais, eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal, certo que o cônjuge virago continuará ostentando o seu nome de casada, a saber, Katia Cavalcanti de Almeida Ribeiro. Despesas processuais pelos requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. P.I. Transitada em julgado, servirá a presente como mandados para inscrição e averbação do divórcio junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(s) competente(s), devendo, para tanto, ser observado que os bens amealhados pelos cônjuges serão posteriormente partilhados, através de demanda autônoma.