Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0804176-18.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA VASCONCELLOS BORGES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS
SENTENÇA
Mônica Cristina Vasconcellos Borges de Oliveira com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas em razão da licença-prêmio não gozada em atividade e não paga quando da sua aposentadoria, ajuizou esta ação aos 13.mar.2024 em face do Município de Petrópolis. Aduz a parte autora, em síntese, que ocupou o cargo de Professora, exercendo suas atribuições desde 05.abr.1999 sob a matrícula de nº 155110.
No entanto, afirma que não recebeu 1 (um) período de licença-prêmio ao qual teria direito, referente ao quinquênio de 2014-2019, bem como requereu com o procedimento administrativo de nº 41396/2020, mas até a presente data não logrou êxito no recebimento. Neste ínterim, consubstanciam-se os pedidos mediatos no pagamento do montante, a ser atualizado. O Município de Petrópolis em sua tese defensiva no i. 146567319, alega preliminarmente a conexão, na qual aduz que a parte autora ajuizou outras ações relacionadas a direitos trabalhistas de formas separadas, argumenta que tal conduta demonstra a intenção da autora de fracionar os valores devidos, bem como que sua intenção seria de burlar a fila de precatórios.
Sustenta que apesar de o processo se tratar de enquadramento, persiste conexão, alegando ainda que o processo se trata de verbas de servidora falecida. No mérito, limita-se afirmar que o procedimento administrativo ainda não foi concluído, bem como que o reconhecimento de dívida municipal compete exclusivamente ao Ordenador de Despesas, na forma do (sec) 1º do artigo 80 do Decreto-Lei 200/67 e que o seu pagamento somente pode ocorrer quando após a sua liquidação, conforme prevê o artigo 62 da Lei Municipal 4.320/64, o que ainda não ocorreu em virtude dos trâmites burocráticos do processo administrativo.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora em custas e honorários. Citação aos 08 de agosto de 2024 no i. 135979873. Documentos no i. 106710977 usque 106714011. Decisão do agravo apresentado, deferindo a gratuidade de justiça no i. 116262639. Réplica ao i. 149966000. Partes legítimas e regularmente representadas.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. Em sede de preliminar, o Município de Petrópolis suscita a conexão da inicial com outros processos ajuizados pela parte autora, alegando que tal conexão de ações está previsto no artigo 55, (sec) 2, Incisos I e II do CPC.
Aduz, ainda, que a ação se trata de enquadramento e que a parte autora se encontra falecida. Entretanto, observa-se que a presente ação se trata de Licença-Prêmio e que a parte autora não está falecida. Ademais, em relação a conexão de processos ajuizados, caberia ao Município de Petrópolis, demonstrar tais conexões, sendo que, embora oportunizada a especificação de provas, nada foi apresentado, conforme i. 155463565.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas. Adentrando nos lindes do mérito, a contraposição das teses e antíteses apresentadas demonstra, com clareza meridiana, a robustez do direito alegado por Mônica Cristina Vasconcellos Borges de Oliveira. Tendo como paradigma os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o documento no i. 106714003 (fls. 01), é possível verificar que a autora ingressou no serviço público municipal aos 05.abr.1999, fazendo jus a 01 (um) período de licença-prêmio referente ao quinquênio 2014-2019.
Outrossim, o artigo 165 da Lei 6.946/2012 é claro ao dispor que "Ao servidor que estiver em vias de se aposentar, independentemente de ter requerido, será automaticamente concedida à licença-prêmio nos últimos meses que antecederem a aposentadoria ou indenizada em espécie, a critério da Administração Pública, nos moldes do art. 163". Logo, tendo em vista a Memória de Cálculo no i. 106714003 (fls.
02) juntada pela autora e elaborada pelo Município de Petrópolis, comprovam que, Mônica Cristina Vasconcellos Borges de Oliveira faz jus a verba pretendida, qual seja Licença-Prêmio em pecúnia, observando que o valor devido deverá ser pago de forma líquida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento da quantia líquida constante no documento de i. 106714003 (fl. 02), referente a licença-prêmio, a que faz jus. No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data da sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com o procedimento administrativo nº 41396/2020.
Condeno ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previstos no artigo 85, (sec)3, I, CPC, ao pagamento de taxa judiciária, isento das demais despesas processuais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, (sec)3º, III, do CPC). Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 23 de outubro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito