Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804196-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas proposta por Maycon Ferraz Delfino em face de Vitória Pinto Araújo, na qual o autor requer o deferimento da guarda compartilhada de Mariano Araújo Ferraz, filho em comum das partes, bem como a regulamentação da visitação paterna ao filho.
Decisão no id. 124491622 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da ré. Regularmente citada no id. 142876085, a ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para defesa, conforme certidão cartorária no id. 160608350. O Ministério Público, no id. 160629281, pugnou pela decretação da revelia e o deferimento da regulamentação provisória do regime de visitação paterna, na forma requerida pelo genitor na exordial.
É o breve relato.
Decido. Considerando a certidão do id. 160608350, decreto a revelia de Vitoria Pinto Araujo, observando-se, contudo, o contido no art. 345, inciso II do CPC quanto à produção de seus efeitos. Defiro a realização do estudo social e psicológico do caso, na forma requerida no id. 160629281. Juntado o estudo, digam as partes e o Ministério Público, bem como manifestem-se em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido de regulamentação provisória da visitação paterna, que consiste em tutela provisória, certo que tal medida é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base no juízo de probabilidade. Assim, para a concessão da medida de urgência, exige-se a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso vertente, entendo que os requisitos necessários ao deferimento da regulamentação da visitação paterna ao filho em comum das partes estão presentes, visto que Maycon Ferraz Delfino é pai de Mariano Araújo Ferraz, conforme documento no id. 124178702. Outrossim, considerando a necessidade da convivência entre pai e filho, entendo que a visitação paterna deva ocorrer na forma proposta pelo genitor no id. 124176749, ou seja, aos em finais de semana alternados, pegando o filho Mariano na residência da ré às sextas às 18 horas e entregando-o aos domingos na residência da ré às 19h.