Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804201-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANA TRIGO PIRES LEAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se a presente de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas, distribuída em 12/06/2024. Por decisão lançada no id. 159285016, fora o autor intimado a efetuar o recolhimento das despesas processuais prévias alusivas à demanda, num prazo máximo de 05 dias.
Acórdão proferido no id. 184634882 confirmando a decisão deste Juízo, indeferindo o pleito de AJG. RELATEI.
DECIDO. O processo encontra-se parado por prazo superior ao legal e apesar de regularmente intimada, a parte não deu andamento ao feito, demonstrando seu total desinteresse em relação ao mesmo. A parte autora não recolheu as despesas processuais alusivas à demanda, nem mesmo comprovou a sua miserabilidade jurídico/financeira momentânea, não obstante instado pelo Juízo. Correta a aplicação do artigo 290 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC. Considerando a divergência existente no que tange ao recolhimento ou não das custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, entendo inaplicável o AVISO 40, item
24. Se o artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas incidentes, não faz sentido ser a parte obrigada a pagar por um ato que foi cancelado por aquele motivo, haja vista que, caso recolhesse, a distribuição deveria ser restaurada. Por tal razão, entendo que a parte deve ser isentada de tal ônus, motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição independente do recolhimento das custas, somente para este ato.
Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 10 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Por decisão judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804201-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANA TRIGO PIRES LEAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ciente da decisão referida no id. 170574635, suspendendo o feito até decisão do AI interposto. Para auxiliar o ilustre Desembargador na decisão do pedido, remeta-se cópia da decisão id. 159285016 que indicou o indeferimento de concessão de novo prazo em razão do decurso de mais de CINCO MESES da decisão anterior.
Outrossim, MANTENHO a decisão agravada considerando que preferiu o patrono apresentar agravo de instrumento quando poderia simplesmente atender ao despacho deste magistrado, apresentando a documentação necessária que comprove a alegada situação de hipossuficiência, decisão esta que agora completa MAIS DE SETE MESES. Intimem-se. RESENDE, 24 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Conclusão
Petição
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804201-22.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIANA TRIGO PIRES LEAL RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Index 129476019: INDEFIRO tendo em vista o decurso de prazo de mais de 5 meses desde a ciência do despacho. Venha o recolhimento das despesas processuais préviasa, desta feita no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de indeferimento do pleito de AJG.
RESENDE, 29 de novembro de 2024. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição