Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804457-96.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GONCALVES VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os em parte tão-somente para sanar a omissão pelo que integro a sentença de ID 108395064, especificamente no tocanteà análise do pagamento dos retroativos referente aos reflexos da incorporação salarial, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR a incorporação do adicional por conclusão de curso nos vencimentos da autora a partir de 19/12/2022, para todos os fins, conforme determina o art. 145, § 2º da Lei Municipal nº 3.210/2015, com o consequente pagamento retroativo da vantagem pecuniária, desde referida data e demais reflexos, tais como diferenças salariais, 13º salário proporcional, férias proporcionais, com a incidência de juros e correção monetária em conformidade com os temas 905 do STJ e 810 do STJ, com posterior aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença na forma da fundamentação supra.
Em consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99. Fica o réu condenado ao pagamento da taxa judiciária em observância à Súmula nº 145 do TJRJ. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do CPC.
Na forma do artigo 496, inciso I do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal para o reexame necessário. P.I.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 108395064:
. Intimem-se. Preclusa, . RESENDE, 02 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular