Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ALEXANDRE FRANCO MANSUR (OAB 257572/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804464-20.2025.8.19.0045 Classe:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta porEm segredo de justiçaeDAVID JOSÉ BERSILIERA, por meio da qual pretendem a homologação de acordo visando à regulamentação da guarda e da convivência com a menor Em segredo de justiça, assim como a fixação dos alimentos devidos a esta, conforme petição inicial de id. 197831581, que veio instruída pelos documentos de indexadores 197838555 e seguintes.
No despacho de id. 220713717 foi determinada a vinda os autos, para fins de análise da gratuidade de justiça requerida e sob pena de indeferimento, de: (a) declaração de hipossuficiência firmada pelos requerentes; (b) cópia dos comprovantes de rendimentos de Juliana e de David; e (c) cópia da última declarações de IR de Juliana e de David. Além disso, foi determinada a emenda da inicial:
1 - incluindo a alimentanda Joana como requerente;
2 - esclarecendo se o percentual referido no último parágrafo de fl. 02 da inicial chegou a ser regulamentado judicialmente;
3 - informando se atualmente o alimentante labora com ou sem vínculo empregatício; e
4 - elucidando se o percentual ora ajustado a título de alimentos, independe da existência ou não de vínculo empregatício do alimentante. Por fim, foi determinada a regularização da representação processual da menor. Certidão cartorária no id. 246293120, dando conta do decurso de prazo para manifestação dos requerentes. Na decisão de id. 264313671 foi indeferida a gratuidade de justiça aos requerentes, sendo, ainda, determinada a intimação deles, através do patrono, para regularização do preparo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concomitantemente, foi determinada a intimação dos requerentes para que procedam à emenda da inicial (que deverá vir subscrita por ambos, assistidos pelo advogado), bem como para que regularizem a representação processual da menor, tudo como consignado no id. 220713717, no prazo de quinze dias, sob pena do indeferimento da petição inicial. No id. 280761557 foi certificado acerca do decurso de prazo para atendimento das determinações de id. 264313671.
