Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804477-19.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAEL CHAUDON COUTINHO
RÉU: ESTADO DO RIO JANEIRO
1) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAFAEL CHAUDON COUTINHO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg, medicamento aprovado pela ANVISA, em razão de ser diagnosticado com DOENÇA DO ESPECTRO DA NEUROMIELITE ÓPTICA (NMO). O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito: a (iii) comprovação da urgência que autorize a concessão da medida sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015). No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, percebe-se a verossimilhança da alegação a partir da análise dos laudos, relatórios e exames médicos anexados aos autos, id. 197998424, id. 197998425, id. 197998433, id. 197998434, id. 197998435, id. 197998437, id. 197998438, e ids. 197998441/442.
Por seu turno, o perigo de dano emerge a partir da constatação de que a espera pelo provimento final conspira contra a eficácia do tratamento, com inegável risco de agravamento do quadro de saúde da parte autora. E embora o medicamento esteja incorporado ao SUS, a parte autora alega que a ausência de publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) tem impedido a sua disponibilização efetiva.
A declaração de hipossuficiência e o protocolo de solicitação administrativa, id. 197998440, sem resposta evidenciam a incapacidade financeira do autor e a inércia da administração. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da tutela urgência, especialmente em se tratando de um direito fundamental, inconteste o direito da parte autora de receber os devidos insumos para a sua recuperação e qualidade de vida.
Consigne-se que as limitações à antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública (art. 1º da Lei n. 9.494 e 8.437) encontram óbice em situações excepcionais, que demandam especial urgência, como ocorre com o direito à saúde, de forma que a ponderação dos interesses torna inafastável diferir o contraditório. Por todo exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro forneça à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o medicamento RITUXIMABE 500mg, enquanto perdurar o diagnóstico médico, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intimem-se com urgência, através do OJA para cumprimento da presente decisão. RESENDE, 4 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular