Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERGIO BORGES DE CARVALHO
- Advogados
- FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB 118053/RJ), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0804485-64.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO BORGES DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Pretende a parte reclamante que o reclamado seja compelido a "apresentar demonstrativo completo, atualizado e discriminado do saldo do contrato nº 00333491300000013540, com indicação separada de principal, juros remuneratórios, encargos moratórios, multas, amortizações e abatimento do valor já pago"; "disponibilizar meio idôneo, válido e imediatamente utilizável para quitação integral ou regularização, sem inclusão de encargos indevidos posteriores às tentativas de pagamento "...a declaração de inexigibilidade dos encargos moratórios, multas e demais acréscimos incidentes após o início das tentativas comprovadas de regularização, especialmente a partir de 02/04/2026, ou subsidiariamente de 07/04/2026"; "a condenação do réu à apresentação e aplicação de recálculo correto do saldo, com abatimento integral do valor já pago e exclusão dos encargos indevidos", "a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo a restituição de eventuais valores cobrados ou mantidos indevidamente,a serem apurados em liquidação", além de indenização a título de dano moral, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria fática colocada à apreciação do Juízo, requer uma dilação probatória profunda, com a realização de perícia contábil, incompatível com os princípios instituídos pela (), razão pela qual a ação deve ser proposta perante a Vara Cível.
