Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, ADRIANA CHARNECA PIMENTEL
- Advogados
- ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP), LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB 169856/RJ), FELIPE CHARNECA PIMENTEL (OAB 231875/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0804580-24.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA CHARNECA PIMENTEL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Melhor revendo os autos, verifica o Juízo que o recurso inominado interposto pela parte autora não merece ser recebido. No caso, o recurso de id 299099866 foi interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de pronunciamento proferido após o trânsito em julgado da demanda, quando os autos foram desarquivados, a pedido da ré, apenas para apreciação de questão relacionada aos valores depositados em juízo.
Ocorre que a decisão impugnada não possui natureza de sentença, cuidando-se de decisão incidental proferida após o encerramento da fase de conhecimento do processo. Desse modo, ausente o pressuposto objetivo de cabimento previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, que restringe o recurso inominado às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Vale destacar que a rejeição dos embargos de declaração não altera a natureza da decisão embargada, tampouco torna cabível recurso inominado contra pronunciamento que não possui natureza de sentença.
Diante do exposto,NÃO RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora. Expeça-se mandado de pagamento, conforme determinado no id 293045942.
Intime-se a parte autora quanto aos termos da presente decisão, para eventual manifestação em 5 dias. Nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. NILÓPOLIS, 11 de agosto de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
