Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- LEONIDAS DA FONSECA JUNIOR (OAB 220573/RJ)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Processo sigiloso
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2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804589-56.2023.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo os embargos de declaração interpostos, visto que tempestivos. Como se extrai do id. 264589622, o embargante opôs embargos de declaração visando à reforma parcial da decisão de id. 264052624 ante a ocorrência de omissão, com a alegação de que não fora apreciada a preliminar de correção do valor da causa suscitada em sede de contestação.
Pois bem, como cediço, os embargos de declaração são admitidos apenas para esclarecer obscuridade ou contradição do julgado, ou supri-lo de omissão e, também, para corrigir erro material. No caso vertente, concluo que a decisão em comento merece ser modificada no que tange à omissão alegada, eis que, de fato, não fora apreciada a preliminar suscitada pelo réu em sede de contestação. Em contrapartida, em que pese a informação contida na contestação de id. 220748600 de que somente o apartamento localizado na Rua Dona Arcídia, 79 Bloco 01, apartamento 502, Condomínio Ricardo Thomaz Fonseca, Bairro Santa Isabel, no valor de R$ 600.000,00 seria objeto de partilha, o que se verifica no acordo de id. 227922410 é que, além do imóvel acima descrito, também foram objeto de partilha o terreno localizado no condomínio Terras Alphaville Resende 2, no valor de R$ 300.000,00, além do automóvel Dodge/Journey, no valor de R$ 70.000,00.
Observe-se que tais valores foram indicados na inicial e não foram objeto de impugnação por parte do réu em sua contestação. Desse modo, conheço dos embargos de id. 264589622 e os ACOLHO, em parte, para corrigir a omissão existente na decisão de id. 264052624, notadamente para que seja declarado que o valor da causa corresponderá à R$ 970.000,00. Quanto ao mais, mantenho a decisão tal como lançada.
P.I. Prossiga-se conforme a decisão de id. 264052624, observando a retificação acima consignada. RESENDE, 15 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804589-56.2023.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ID 264589622 - À embargada, para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, (sec)2º, do CPC. Após, conclusos para decisão. RESENDE, 4 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804589-56.2023.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de divórcio c/c Partilha de Bens c/c Guarda c/c Regulamentação de Convivência proposta porIlidia de Medeiros Lopes Camargosem face deRodrigo Ferreira Camargos. A inicial de id. 64793626 veio instruída com os documentos de ids. 64797211 a 64797249. Em despacho de id. 66020803, foi determinada a emenda à inicial, bem como a apresentação de documentos.
Emenda em id. 67781704, acompanhada dos documentos de id. 67781718. Na decisão de id. 82942013, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e recebida a emenda à inicial. Em despacho de id. 97558657 foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Manifestação da autora em id. 98855019, acompanhada de documentos de ids. 98855040 e 98855048. Nova manifestação da autora em id. 109717805 requerendo o sobrestamento do feito por 60 dias, uma vez que as partes estavam tentando chegar a uma composição amigável referente à partilha dos bens.
Deferido o sobrestamento do feito (id. 133459338) Despacho de id. 153538227 determinando a intimação da autora para dar andamento ao feito. Manifestação da autora em id. 176884782, requerendo novamente o sobrestamento do feito, em virtude da possibilidade de composição entre as partes. Nova petição da autora em id. 198761515 requerendo o prosseguimento do feito. No despacho de id. 203020291 foi designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação do réu, o que foi efetivado em id. 216509601.
Habilitação do patrono do réu em id. 218164149. Assentada da audiência de conciliação em id. 219575152, ocasião em que as partes firmaram acordo apenas quanto ao pedido de divórcio, sendo homologado o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na alínea "e", primeiro ponto, à fl. 12 do id. 64793626, e decretado o divórcio das partes. Determinou-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de partilha de bens, guarda e regulamentação de convivência, excetuando-se o pedido de alimentos em favor das menores.
Manifestação da autora em id. 220360120. O réu apresentou contestação em id. 220748600, arguindo, preliminarmente, a correção do valor da causa. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de ids. 220750206 e 220750211. Na petição de id. 225591613, a autora informou que as partes firmaram acordo de partilha de bens, conforme termo juntado em id. 225591624, bem como anuiu com o valor da causa de R$ 600.000,00, arguido em preliminar pelo réu na contestação.
No despacho de id. 227077345, foi determinada a juntada do acordo de id. 225591624 devidamente assinado pelo patrono da parte ré. Na petição de id. 227922408, o réu apresentou o acordo devidamente assinado pelas partes e por seus respectivos patronos, conforme id. 227922410, e pugnou por sua homologação. Requereu, ainda, a designação de audiência especial para tentativa de composição quanto às questões atinentes à guarda e à visitação das filhas menores.
Relatório psicossocial em id. 238213109. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Como exposto, trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e pedido de regulamentação da guarda e da convivência das menores com o pai, certo que os alimentos em favor das filhas do casal já foram objeto de demanda autônoma. Inicialmente, cumpre salientar que, em id. 219575152, houve julgamento parcial do mérito, com a decretação do divórcio das partes. Passo à análise do pedido de homologação do acordo de partilha dos bens amealhados pelo casal durante o matrimônio, descritos no item 2 (bens imóveis - 2.1 - e veículo - 2.2), às fls. 01/02 do id. 227922410.
De fato, nada obsta a homologação do acordo de id. 227922410, eis que firmado entre pessoas maiores e capazes, sendo lícito seu objeto.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de id. 227922410, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de partilha de bens deduzido na alínea "e", último parágrafo de fls. 12/13 da inicial, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais, na proporção de metade para cada um, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora em id. 82942013.
Honorários advocatícios compensados entre as partes. P.I. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se. Superada tal questão, a presente ação prosseguirá quanto aos pedidos de regulamentação da guarda e da convivência das menores com o pai. Traslade-se cópia da presente para os autos do processo nº 0804597-33.2023.8.19.0045 (ação de divórcio c/c partilha de bens e regulamentação da guarda das filhas do casal), em apenso, no qual houve pedido de sobrestamento para fins de composição entre as partes.
ID 238213109 - DÊ-se ciência às partes, devendo a autora informar se concorda com o pedido de designação de audiência especial formulado pelo réu, para tentativa de composição. Por fim, ao Ministério Público e retornem conclusos. RESENDE, 23 de fevereiro de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804589-56.2023.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Venha o acordo de id. 225591624 devidamente assinado pelo patrono da parte ré e retornem imediatamente conclusos. RESENDE, 18 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804589-56.2023.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Prossiga-se na forma de id. 219575152 (faltantes). Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e sobre a preliminar de incorreção do valor da causa. RESENDE, 9 de setembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0804589-56.2023.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e com pedido de regulamentação da guarda e da convivência das menores com o pai, certo que os alimentos em favor das filhas do casal já foram discutidos em demanda autônoma. Além disso, tramita o processo nº 0804597-33.2023.8.19.0045 - ação de divórcio c/c partilha de bens e regulamentação da guarda das filhas do casal, em apenso, com pedido de sobrestamento do feito para fins de composição entre as partes.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 21/08/2025, às 14h15. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias a contar da realização da audiência designada ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia.
Consigne o Cartório na intimação do réu as advertências previstas no § 8º do artigo 334 e no § 4º do artigo 695, ambos do NCPC. Sem prejuízo, observe-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º, do artigo 695, do NCPC. Levando-se em conta a natureza da presente ação, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA.
Intime-se a autora.
Publique-se. DÊ-se ciência ao MP. RESENDE, 2 de julho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular