Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0804589-56.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HADASSA DA SILVA SANTOS GARCIA RÉU: CAIXA SEGURADORA SA, CARLOS ROBERTO DE MOURA, MARCELO ALEXANDRE RODRIGUES GOMES 1)Nos termos do verbete nº.: 39 da Súmula do Egrégio TJERJ, "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, para fins de apreciação do requerimento de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente; além de declaração de hipossuficiência financeira firmada pela própria parte.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
2) Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência. Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão. Desse modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução.
Assim, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se. SÃO GONÇALO, 2 de fevereiro de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular