Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
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Ao credor para que proceda ao levantamento da certidão de crédito expedida em seu favor (index 300047376).
Publicação
Expedição de documento
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO : LOJAS PRA TI - LTDA Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 297700728 apresentado pela Contadoria Judicial. Parte: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS Advogado(s): Dr(a). ROGELIO DE MENEZES GARCIA - OAB RJ152830, Dr(a). DANIEL TELLES DE CASTRO - OAB RJ213473, Dr(a). JOAO TADEU PETTINATI TELLES - OAB RJ080548 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RESENDE, 29 de julho de 2026. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
Petição
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Movimentação processual
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Expedição de documento
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Mero expediente
Documento
Conclusão
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Conclusão
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Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
2025
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Documento
Documento
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2024
Documento
Documento
Petição
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Decurso de Prazo
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
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Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO: LOJAS PRA TI - LTDA Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Caso seja solicitada a expedição da certidão de crédito para fim de protesto, ao contador e, em seguida, expeça-se o documento. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO: LOJAS PRA TI - LTDA Dispensado o relatório, decido. Diante do que consta dos autos e da inércia certificada pela serventia julgo extinta a execução por estar configurado o abandono da causa. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Caso seja solicitada a expedição da certidão de crédito para fim de protesto, ao contador e, em seguida, expeça-se o documento. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO: LOJAS PRA TI - LTDA Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO: LOJAS PRA TI - LTDA Ao credor para ciência do resultado negativo da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros e para que esclareça, em 48 horas, se pretende a expedição de certidão de crédito para fim de protesto pela não localização de valores em consulta ao Sisbajud com a respectiva extinção da execução. Em caso positivo, ao contador para os cálculos com posterior ciência às partes.
Não havendo oposição ao cálculo, expeça-se a certidão de crédito para fim de protesto. Encaminhado o documento, voltem conclusos para extinção da execução. Do contrário, o credor, no mesmo prazo de 48 horas, deverá indicar bens à penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção da execução. Certificada a inércia, voltem conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS EXECUTADO: LOJAS PRA TI - LTDA 1-Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia da devedora, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.Como a resposta do sistema Sisbajud não é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação da devedora, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC (impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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Publicação
Procedência em Parte
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804590-07.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS RÉU: LOJAS PRA TI - LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 227602960, não apresentou contestação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros. De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar o cumprimento do contrato com a entrega do produto, o que não aconteceu, mesmo porque é revel. Autorizada, portanto, a restituição da quantia desembolsada pelo produto, que corresponde ao pedido subsidário e, de fato, é o cabível na causa em exame, considerada, inclusive, a data da celebração do negócio jurídico.
Reconheço, ainda, que a indisponibilidade do produto teve especial gravidade e acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente. Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenara ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do do Código Civil, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor a quantia de (quatrocentos e sessenta e sete reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolsopelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios na forma do do Código Civil, desde a citação.
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, e portaria 01/2008: Tendo em vista os Atos Normativos Conjuntos CGJ/TJRJ nº 21, nº 35 e nº38 de 2020, que implantaram o sistema PJE, nos Juizados Cíveis da Comarca deprecada, sistema incomp
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DESPACHO
Processo: 0804590-07.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ROSENBURG VILLAS BOAS
RÉU: LOJAS PRA TI - LTDA
1- Como se trata da comarca de São Paulo, renove-se por oficial de justiça a citação do réu para oferecimento de contestação em quinze dias, observado, ainda, o teor do Aviso CGJ Nº 466/2023. Se houver necessidade de produção de prova oral será oportunamente designada audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2- Caso não seja possível o cumprimento em atenção ao Aviso CGJ Nº 466/2023, expeça-se carta precatória de citação com oferecimento de contestação em quinze dias;
3- Caso a tentativa de citação seja infrutífera, à autora para indicação do correto endereço, em 48 horas, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
Expedição de documento
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Expedição de documento
Conclusão
Audiência
Distribuição
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão. Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, "ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição". Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, "... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação. Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo. Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora). Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas. A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular