Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MANOEL OLIMPIO FERNANDES ROCHA FILHO (OAB 133783/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo:0804635-36.2026.8.19.0014 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CAMILA PAES PINTO ONÓRIO BARBOSA e Em segredo de justiça propuseram esta Ação de Divórcio Consensual. Alegam que são casados desde 20 de agosto de 2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato há dois meses, sem possibilidade de reconciliação. Afirmam que não há bens a partilhar.
Asseveram que dessa união não adveio o nascimento de filhos. Dispensam alimentos. Pretende a requerente voltar a ostentar o nome de solteira. Ao final, pedem que seja homologado o acordo firmado, com a consequente decretação do divórcio. Com a inicial vieram os documentos de indexadores 269295275/269295279. RELATEI.
DECIDO. Os requerentes visam à homologação da avença celebrada e, por conseguinte, à extinção do vínculo conjugal. O acordo entabulado preserva os interesses comuns, uma vez que é fruto da livre manifestação de vontade dos envolvidos. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, autorizou a decretação do divórcio sem qualquer exigência de lapso temporal. ISTO POSTO,HOMOLOGO, por sentença, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo entabulado no index 269295265 eDECRETO O DIVÓRCIOdo casal Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, declarando-os divorciados, na outorga da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010.
Por via de consequência, julgo extinto o presente feito, na forma do art. 487, III, b, do C.P.C. A varoa voltará a ostentar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. Despesas serão rateadas entre os requerentes, ressalvando a gratuidade processual deferida aos acordantes, nos termos da lei 1060/1950 e dos artigos 88 e 98 ambos do CPC. A gratuidade de justiça fica estendida aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002.
