Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MARCELLA APARECIDA DELFINO LACERDA (OAB 393372/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo:0804635-45.2024.8.19.0066 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS (ID 224226758), vez que tempestivos (conforme certidão de ID 225266317). No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reparar a contradição do relatório e na fundamentação da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando o disposto no (sec)6º do art.226, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº66, de 13 de Julho de 2010, que suprimiu, para o decreto do divórcio, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos, bastando, para tanto, o requerimento de um dos cônjuges, o pedido merece êxito. As partes informaram, por fim, que NÃO constituíram patrimônio comum.
Isto posto, tendo em vista a livre e expressa manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por
SENTENÇA, o acordo firmado em audiência de ID 190639379, e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, ressaltando-se que não houve alteração do nome por ocasião do casamento. Não há bens a partilhar". No mais, MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA
EMBARGADA. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 18 de setembro de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
