Intimação
D- Órgão
- 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO MASTER S.A., BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA, LEANDRO MENESES BAYO FORERO
- Advogados
- LUIZA CENTINI VIEIRA (OAB 331078/SP), THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB 203227/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0804635-54.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MENESES BAYO FORERO RÉU: BANCO MASTER S.A., BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto,INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO, 27 de março de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto
