Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0804776-93.2025.8.19.0045 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CM CONFECCOES E COMERCIO LTDA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CM CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA. Na petição inicial (ID 200578958), narra a parte autora que firmou com a ré contrato de Cédula de Crédito Bancário, com pagamento parcelado, adimplindo regularmente as parcelas até determinado momento.
Sustenta, contudo, que a partir de outubro de 2024 passou a ser impedida de efetuar os pagamentos, em razão da recusa da instituição financeira em emitir os boletos, sob o argumento de inadimplemento em outro produto financeiro. Diante da impossibilidade de adimplemento direto, passou a realizar depósitos judiciais das parcelas vencidas e vincendas, postulando o reconhecimento do efeito liberatório das quantias consignadas, bem como a condenação da ré na obrigação de emitir os boletos mensais para pagamento regular do contrato.
Foi deferida tutela de urgência (ID 253563489), determinando que a ré realizasse a emissão mensal dos boletos, sob pena de multa diária. Citada (ID 262974844), a parte ré apresentou contestação (ID 267206708), na qual sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da consignação em pagamento, a validade da cláusula de vencimento antecipado por inadimplência em contrato diverso (cross-default), bem como a ausência de recusa injustificada ao recebimento do débito.
A parte autora reiterou, em diversas oportunidades, o descumprimento da tutela de urgência, juntando comprovantes de depósitos judiciais sucessivos (IDs 270544959, 277283275, 283343234, entre outros), e requerendo a adoção de medidas para efetividade da decisão judicial. Sobreveio despacho (ID 274061511). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da recusa da instituição ré em possibilitar o adimplemento das parcelas contratuais, bem como da adequação da consignação em pagamento como meio de extinção da obrigação.
Assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil, é cabível a consignação em pagamento quando houver recusa injustificada do credor em receber a dívida. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora foi impedida de adimplir regularmente a obrigação, em razão da não emissão dos boletos bancários pela instituição financeira. A tese defensiva da ré, fundada na cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento em contrato diverso (cross-default), não merece prosperar.
Embora seja admissível, em determinadas hipóteses, a estipulação de cláusulas de vencimento antecipado, tal previsão não autoriza o credor a impedir o pagamento da obrigação principal, sobretudo quando o devedor manifesta inequívoca intenção de adimplir, como ocorreu no presente caso. A conduta da ré, ao condicionar o pagamento de um contrato à quitação de outros débitos, configura prática abusiva, por obstar o adimplemento regular da obrigação e impor ao devedor situação de mora artificial.
Ademais, resta incontroverso nos autos que a parte autora efetuou o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas (IDs 270544959, 277283275, 283343234), demonstrando sua boa-fé e intenção de adimplir o contrato. Outro ponto de extrema relevância diz respeito ao descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (ID 253563489). Apesar de regularmente intimada, a parte ré deixou de cumprir a obrigação de emitir os boletos mensais, mantendo a conduta que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Tal comportamento configura violação à autoridade da decisão judicial e reforça a ilegalidade da conduta adotada, evidenciando a necessidade de intervenção jurisdicional definitiva. Desse modo, restam presentes todos os requisitos para o acolhimento da consignação, devendo ser reconhecido o efeito liberatório dos valores depositados, bem como o direito da parte autora de prosseguir no pagamento regular das parcelas do contrato.
Por fim, ressalte-se que a existência de execução correlata não impede o reconhecimento do direito da parte autora nesta demanda, devendo eventuais reflexos serem analisados no juízo competente, a partir da quitação das obrigações ora reconhecidas. Pelo exposto, na forma do art.487,I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR válidos os depósitos judiciais realizados pela parte autora (IDs 270544959, 277283275, 283343234, entre outros), reconhecendo-lhes efeito liberatório em relação às parcelas consignadas; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir regularmente os boletos referentes às parcelas vincendas do contrato, possibilitando o adimplemento direto pela parte autora; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 253563489); d) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência pela parte ré, para os fins legais cabíveis.
Os valores depositados deverão ser corrigidos na forma da legislação aplicável à espécie. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)(sec)2º e 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 20 de maio de 2026. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular