Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., WILLIAM MEDEIROS DA SILVA
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), FABIANE DE LIMA (OAB 190376/RJ)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804792-16.2025.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0804792-16.2025.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00030691 APELANTE: WILLIAM MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: FABIANE DE LIMA OAB/RJ-190376 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO POR INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual alegou corte indevido do fornecimento de energia e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, apesar de afirmar estar adimplente, sustentando, ainda, sua condição de pessoa com deficiência e a realização de depósitos judiciais em demanda anterior relativa ao mesmo imóvel. Requereu indenização por danos morais e materiais, bem como a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, a justificar a responsabilização civil por corte de energia elétrica e negativação do nome do consumidor, diante da alegação de adimplemento das faturas mediante depósitos judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista.4. A responsabilidade do fornecedor exige a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade, competindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme , do CPC.5. A tutela antecipada concedida em ação anterior, que autorizava o depósito judicial do valor incontroverso das faturas, foi posteriormente reformada por acórdão, afastando a legitimidade da manutenção dos pagamentos nos moldes anteriormente fixados.6. Restou comprovado que o corte de energia ocorrido em 02/04/2025 decorreu da ausência de pagamento das faturas referentes aos meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, não tendo o autor demonstrado a quitação integral dos débitos no valor efetivamente cobrado.7. A interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, diante do inadimplemento, configuram exercício regular de direito da concessionária, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço.8. A condição de pessoa com deficiência, embora relevante sob o aspecto fático, não afasta a necessidade de comprovação do adimplemento das obrigações contratuais.9. Ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não se configura dano moral indenizável.IV. E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Incumbe ao consumidor comprovar o pagamento das faturas de energia elétrica quando alega corte indevido do serviço, nos termos do , do CPC.2. É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição em cadastro de inadimplentes quando demonstrado o inadimplement Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
