Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUGINI ALIMENTOS LTDA, JOSÉ MARIA DE JESUS
- Advogados
- VALDO DUARTE GOMES (OAB 69399/RJ), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0804846-47.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE JESUS RÉU: FUGINI ALIMENTOS LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por José Maria de Jesus em face de Fugini Alimentos Ltda., na qual a parte autora alega ter adquirido um sachê de molho de tomate tradicional de 300g fabricado pela ré que continha um corpo estranho em seu interior. Relata que o produto estava lacrado e que a contaminação foi percebida após misturar parte do conteúdo a uma refeição, o que gerou profunda repulsa e frustração, além de colocar em risco a saúde de sua família.
Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de ID 151818922, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça conferida ao demandante. No mérito, alegou a total segurança de seu processo produtivo, aduzindo que o sistema de filtragem e os bicos injetores impedem a entrada de elementos daquela magnitude, imputando a presença de fungos ou bolores ao armazenamento inadequado ou a eventuais danos na embalagem ocorridos após a saída da fábrica.
O autor manifestou-se em réplica no ID 209876924 e, instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a produção de prova pericial no ID 248250128, enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral no ID 247892986. Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pela parte ré em sua peça de defesa.
A demandada sustenta que a contratação de advogado particular e a suposta falta de comprovação de hipossuficiência justificam a revogação da benesse. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois o próprio Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a assistência por patrono privado não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, verifica-se nos autos que o autor acostou documentos hábeis a demonstrar sua incapacidade financeira, tais como o recibo de pagamento de ID 128743096, que atesta sua condição de aposentado com rendimentos modestos, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua esposa idosa.
