Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804875-97.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 ) REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta porEm segredo de justiça DIASem face de Em segredo de justiça. Na petição inicial de index 128961112, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 12/04/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, acrescentando que da aludida união adveio uma filha, a saber, Lorena da Silva Dias, nascida em 12/04/2017.
Assevera que as questões atinentes aos alimentos, à guarda e à convivência com a filha do casal, serão discutidas através de ação autônoma. Sustenta que o casal não possui bens a partilhar e dispensa o cônjuge varão da obrigação de lhe prestar alimentos, esclarecendo, para tanto, que reúne condições de prover o próprio sustento. Por fim, declara que pretende voltar a ostentar o seu nome de solteira.
Com a inicial vieram os documentos de indexadores 128961113 a 128961115. No index 131358482 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação, bem como a intimação do réu, o que foi efetivado no index 138018841. Assentada da audiência de conciliação no index 139088922, estando ausente o réu, embora regularmente citado e intimado. Certidão cartorária no index 156530999, dando conta quanto ao decurso de prazo para o réu apresentar contestação.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Inicialmente decreto a revelia do réu. Julgo antecipadamente o pedido, o que faço com base no disposto no artigo 355, II, do CPC. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, através de seu artigo 1º, alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação: "................................................................................................................. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos.
