Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, M DIAS BRANCO S.A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, BRUNO DE PAULA DA SILVA
- Advogados
- FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA (OAB 237789/RJ), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0804884-57.2022.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0804884-57.2022.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00922046 APTE: BRUNO DE PAULA DA SILVA ADVOGADO: CAIO PESSANHA ALVES DA SILVA OAB/RJ-237789 APDO: M DIAS BRANCO S A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: FABRICIO FAGGIANI DIB OAB/SP-256917 ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA OAB/RJ-160435 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO ( MACARRÃO NINHO LARGO ). NOTA FISCAL ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado sob a alegação de ter encontrado um pedaço de ferro dentro de embalagem demacarrão ninho largo , adquirido em loja da rede Sendas e fabricado pela empresa Piraquê.2. O autor pleiteou compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que o fato lhe teria causado repulsa e abalo psicológico.3. A sentença reconheceu a ausência de prova mínima da relação de consumo e do alegado vício do produto, julgando improcedente a demanda. O autor interpôs recurso, sustentando violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia consiste em definir se há prova mínima nos autos capaz de demonstrar a aquisição do produtosupostamente contaminado e a ocorrência do defeito alegado, apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, nos termos do do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Trata-se de típica relação de consumo, na qual o consumidor é protegido pela responsabilidade objetiva do fornecedor ( do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua a Súmula nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. No caso, a nota fiscal apresentada é ilegível, inviabilizando a comprovação da compra. Apesar de ter sido intimado a juntar cópia legível, o autor apresentou novamente documento ilegível, não permitindo aferir sequer a relação jurídica entre as partes.7. Ademais, o autor não produziu qualquer outro meio de provacomo prova testemunhal ou períciaque corroborasse a existência do corpo estranho ou o dano moral alegado.8. Assim, ausentes prova mínima da compra, do vício do produto e do nexo causal, não se pode impor ao fornecedor a responsabilidade objetiva prevista no do CDC.9. Precedentes desta Corte consolidam tal entendimento, conforme se vê, entre outros, na Apelação Cível nº 0002849-54.2022.8.19.0038, Rel. Des. Antônio da Rocha Lourenço Neto, julgada em 07/10/2025, e em diversos julgados que reiteram anecessidade de prova mínima para a configuração do defeito do produto.IV. E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no do CD Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
