Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Remessa
Petição
Expedição de documento
2025
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a quitação. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0804886-97.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTORIA TAMIOZZO SANTOS EXECUTADO: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em favor da(s) parte(s) credora(s), para levantamento do(s) valor(es) depositado(s), com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica(m) desde já autorizada(s) a(s) expedição(ões) de ofício(s) para transferência do(s) valor(es) depositado(s) na(s) conta(s) informada(s).
Após, diga(m) a(s) parte(s) autora(s), no prazo de 5 (cinco) dias, se, com o levantamento da(s) referida(s) quantia(s), dá(ão) integral quitação nos autos, valendo seu silêncio como concordância tácita. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Documento
Conclusão
Provimento em Parte
Documento
Petição
Documento
Confirmada
Publicação
Inclusão em pauta
Documento
Retirada de pauta
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Petição
Publicação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 20.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.141. APELAÇÃO 0804886-97.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804886-97.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00843454 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: LAURA CRISTINA SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-229550 APELADO: VICTORIA TAMIOZZO SANTOS ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/RJ-238034 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
2024
Publicação
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2023
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0804886-97.2022.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: VICTORIA TAMIOZZO SANTOS EXECUTADO: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A Diante do silêncio do exequente, certificado em ID 216571075, satisfeita se encontra a obrigação, pelo que JULGO EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924,II, do NCPC. Transitada em julgado e certificada a insubsistência das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Ao autor sobre o depósito. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Cumpra-se o v. Acórdão. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0804886-97.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804886-97.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00843454 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: LAURA CRISTINA SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-229550 APELADO: VICTORIA TAMIOZZO SANTOS ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/RJ-238034 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDAE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE. QUEDA DA MOTOCICLETA EM VIA COBERTA DE LAMA E AREIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$75,70 (SETENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, E DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6°, CFRB. VIA EM MANUTENÇÃO. SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. PRESENÇA DE DETRITOS DA OBRA (LAMA E AREIA) NA PISTA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORA QUE FEZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONSOANTE DOCUMENTOS DE ID. 33973860 E 33973863, TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS QUE LHE CABIA POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CPC. PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA BEM ARBITRADO, EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE ATENDEU AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DESTA E. CORTE ESTADUAL. DANO MATERIAL REFERENTE À COMPRA DE MEDICAMENTOS QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, TENDO EM VISTA QUE A NOTA FISCAL DE ID. 33973867 ESTÁ EM NOME DE TERCEIRO, CUJA IDENTIDADE OU RELAÇÃO COM A VÍTIMA/AUTORA NÃO FOI ESCLARECIDA POR ELA EM RÉPLICA OU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA
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Faço público, de ordem do Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 12/03/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020.
O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS.
A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR
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Não há envio de link pela Secretaria.
Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024.
\qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 018. APELAÇÃO 0804886-97.2022.8.19.0045 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0804886-97.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.00843454 APELANTE: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 ADVOGADO: LAURA CRISTINA SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-229550 APELADO: VICTORIA TAMIOZZO SANTOS ADVOGADO: LEANDRO DOS SANTOS MEDEIROS OAB/RJ-238034 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Petição
Publicação
Expedição de documento
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Distribuição