Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ALBERTO DIOGO DA SILVA FERTIN DE VASCONCELLOS (OAB 219496/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0804906-47.2024.8.19.0036 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA requerido por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e NOAMI DA WSILVA NICOLAU NEPOMUCENO, através da qual pretende o alimentante o cancelamento da pensão devida ao alimentado.
O requerimento de ID.116545373 conta com a anuência das alimentadas em ID. 127788782 e 127793582, as quaisjá atingiram a maioridade civil, contando, atualmente, com 37 e 29 anos de idade.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e EXONERO o alimentante do dever de prestar alimentos ao alimentado, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do C.P.C. Oficie-se ao empregador do alimentante para que deixe de efetuar o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Custas rateadas igualmente pelas partes e honorários de 10% do valor da causa, conforme §2º do art. 90, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. NILÓPOLIS, 4 de junho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
