Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0804986-47.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Contratos Bancários]
AUTOR: PAULO CESAR DA COSTA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
1) Defiro J.G. Anote-se;
2) Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega, em suma, que a parte ré vem descumprindo decisão judicial proferida no processo nº 0806166-06.2022.8.19.0045, ao manter seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito (SCR/BACEN) e ao realizar novas cobranças referentes a contratos cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia: i.
A imediata exclusão de seu nome do sistema SCR/BACEN no tocante ao débito de R$ 6.253,20 (seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sob pena de multa diária; e ii. Que a RÉ se abstenha de realizar qualquer nova cobrança extrajudicial referente aos contratos nº 998000246285, 998000248620 e 998000276283, sob pena de multa por cada ato de cobrança. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito é evidenciada de forma robusta pelos documentos que instruem a inicial. A decisão liminar (ID 202627227) e, notadamente, a sentença de mérito (ID 202627224), proferidas nos autos do processo nº 0806166-06.2022.8.19.0045, atestam a suspensão da exigibilidade dos débitos nos moldes em que vinham sendo cobrados.
O descumprimento de tal ordem judicial pelo réu é demonstrado, prima facie, pelo relatório do SCR/BACEN (ID 202627222), que aponta a manutenção de anotação de "prejuízo" em nome do autor, e pelo boleto bancário (ID 202627218), que busca a quitação dos mesmos contratos. Tais atos representam nítida afronta à autoridade da decisão judicial. O perigo de dano é igualmente manifesto. A permanência do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, como o SCR, acarreta-lhe prejuízos evidentes, limitando seu acesso a serviços e produtos financeiros e maculando sua imagem no mercado.