Processo Nº 0804986-52.2022.8.19.0045 - Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente | Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro | JusConsulta
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JACIR LUZ MARTINS (OAB 140808/RJ)
"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO CIVIL EM ANÁLISE, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, ANTE O DESCUMPRIMENTO PELA REPRESENTADA Em segredo de justiça, DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR COM RELAÇÃO à R.S.M..."
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JACIR LUZ MARTINS (OAB 140808/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0804986-52.2022.8.19.0045 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA ENTIDADE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Cuida-se de representação civil ajuizada pelo Ministério Público em face de Fabiana Amaral da Silva, Miguel Angelo Magon e Marcelo Pedroso da Silva, em que pede a aplicação das medidas previstas no art. 129 do ECA que se revelarem adequadas, além da multa prevista no art. 249 do mesmo dispositivo legal.
Para tanto aduz, em resumo, que a representada é genitora das crianças Raysha da Silva Magon (DN 23/03/2018), Maria Helena Amaral Pedroso (DN 16/02/2022) e Maria Eduarda Amaral Pedroso (DN 16/02/2022), conforme id. 34250511, sendo o representado Miguel Angelo Magon o genitor de Raysha e Marcelo Pedroso da Silva o genitor das gêmeas Maria Helena e Maria Eduarda e vêm negligenciando quanto aos deveres inerentes ao poder familiar.
Sustenta, que conforme relatório encaminhado pelo NIAM (id. 34248593), o referido equipamento foi acionado pelo Hospital de Emergência após atendimento da genitora Fabiana, que teria sido vítima de graves agressões perpetradas pelo representado Marcelo. Na ocasião, as filhas Raysha, Maria Helena e Maria Eduarda estariam sob a supervisão de uma vizinha enquanto a representada recebia atendimento médico e registrava o boletim de ocorrência.
Afirma que, após o citado atendimento, o NIAM passou a receber diversas denúncias em relação ao núcleo familiar em referência, noticiando que as três crianças estariam sendo vítimas de grave negligência familiar, já que Fabiana seria dependente química e por diversas vezes deixava as infantes sozinhas em casa enquanto ia para rua, quando não as levava consigo para os bares. No mesmo sentido, narrou o Conselho Tutelar (id. 34248595) que acompanha o núcleo familiar desde a separação de Fabiana e Miguel, havendo acusações do genitor Miguel de que Fabiana deixava Raysha, filha em comum, sozinha em casa para consumir bebida alcoólica nos bares do bairro.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende
Classe
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JACIR LUZ MARTINS (OAB 140808/RJ)
"...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2025, às 14:45h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, ressalvando às partes informarem se desejam a participação no ato de forma remota sob sistema.."
Segundo ainda o Ministério Público, o núcleo familiar já vinha sendo acompanhado pelo Juízo de Barra Mansa em razão do quadro de dependência química de Fabiana e Miguel, havendo registro de inúmeros episódios de violência doméstica entre o casal e negligência grave quanto aos cuidados de Raysha, razão pela qual foi determinado o acolhimento institucional da infante naquele Município (processo nº 0014934-10.2018.8.19.0007).
Ocorre que o casal passou a residir na Comarca de Resende/RJ, inviabilizando o cumprimento da decisão de acolhimento de Raysha, tendo havido o declínio do processo para este Juízo. Na ocasião, foi apurado que a situação de violência doméstica entre Fabiana e Miguel teria cessado e a representada não mais estaria fazendo uso de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes, conduzindo de forma satisfatória a criação de Raysha, tendo sido extinto o procedimento (id. 34250504).
Aduz o Ministério Público, que a situação não perdurou, conforme relatórios que instruem a exordial, indicando que os réus vêm negligenciando os cuidados das filhas, havendo inclusive relatório do CREAS de que Raysha encontra-se em situação de evasão escolar. Alega ainda o Ministério Público que o réu Marcelo teria informado ao Conselho Tutelar que a representada usava o dinheiro que lhe é entregue para o sustento das filhas na compra de bebidas alcoólicas e drogas, além das crianças frequentemente ficarem sozinhas, aos cuidados de uma vizinha ou levadas dormindo no carrinho para bares.
Em visita do Conselho Tutelar ao imóvel de residência do núcleo familiar, foi constatado tratar-se de ambiente totalmente insalubre, sendo que na ocasião o réu Marcelo encontrava-se visivelmente embriagado. Decisão no id. 34552711, foi determinado o acolhimento institucional de Raysha da Silva Magon, Maria Helena Amaral Pedroso e Maria Eduarda Amaral Pedroso, a citação dos réus e a realização do estudo social e psicológico do caso.
Guias de Acolhimento nos ids. 35671360, 35671361 e 35671363. Regularmente citado o réu Miguel Ângelo Magon no id. 36655828. Regularmente citado o réu Marcelo Pedroso da Silva no id. 37021141. Regularmente citada a ré Fabiana Amaral da Silva no id. 38821804. Contestação de Marcelo Pedroso da Silva no id. 38828812, na qual afirma não ser o pai biológico das gêmeas, conforme laudo de DNA que instruiu a Defesa (id. 38821813), mas que à época registrou as meninas porque estava em uma relação amorosa com Fabiana e acreditava ser o pai biológico das gêmeas.
Relatório do CAPS AD no id. 39890838. Estudo social e psicológico do caso no id. 40517125. PIA nos ids. 41729249, 41729250 e 41732002. Decisão no id. 42581761 determinando a manutenção do acolhimento das irmãs. Estudo técnico no id. 52618814. PIAS nos ids. 53071602/53071604. Manifestação de Miguel Angelo Magon no id. 54625616, requerendo o desacolhimento de Raysha mediante o deferimento da guarda em seu favor, com a visitação da genitora.
Termo de audiência de reavaliação no id. 54838715, na qual foi proferida decisão determinando o desacolhimento das três irmãs com reintegração ao núcleo familiar materno. Decisão no id. 54947294, decretando a revelia de Miguel Angelo Magon e Fabiana Amaral da Silva, bem como a manifestação das partes em provas. Guias de desacolhimento nos ids. 55603401, 5560304 e 55603407. Relatório do CRAS no id. 63283519.
Relatório do PAINC no id. 63814797. Manifestação do Ministério Público no id. 71724801. Decisão no id. 72628623, homologando a medida protetiva de novo acolhimento institucional de Raysha, Maria Eduarda e Maria Helena, com a inserção das irmãs em regime especial de acolhimento, conforme parecer ministerial favorável do Ministério Público no id. 71724801. No id. 72955349, o representado Miguel requereu o desacolhimento da filha Raysha e a sua guarda.
Relatório do PAINC no id. 76333814 e PIAS. Decisão no id. 77068741, designando audiência concentrada para reavaliação da medida de acolhimento das infantes. Estudo técnico no id. 77378311. Ata de audiência de reavaliação no id. 83029966, na qual foi deferido o desacolhimento de Raysha, mediante a guarda provisória em favor de Robson, irmão de Raysha. Foi deferido regime provisório de visitação de Miguel à filha Raysha.
Mantido o acolhimento das irmãs gêmeas Maria Helena e Maria Eduarda. Estudo social no id. 96614296. Informação prestada pela equipe técnica no id. 103842901. Certidão cartorária no id. 148925764, trasladando cópia dos ofícios do CRAS e CREAS nos autos da ação de guarda de Raysha proposta pelo genitor Miguel. Decisão saneadora no id. 166825788. Assentada da audiência de instrução e julgamento no id. 188850234, na qual foi ausente o réu Marcelo que não foi intimado.
Foi colhido o depoimento das partes e testemunhas. Na ocasião, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido, com relação a Miguel. Com relação a ré Fabiana, pugnou pela extinção do feito em relação às filhas Maria Helena e Maria Eduarda, considerando já estar em curso ação de destituição do poder familiar da representada com relação às filhas gêmeas. Com relação à filha Raysha, aduz o Ministério Público que em que pese as provas evidenciarem a total impossibilidade de exercício da maternidade responsável, notadamente diante do histórico de violação de direitos envolvendo seus filhos, a impressão pessoal colhida evidencia que a imposição de qualquer medida pecuniária é totalmente insuficiente e desproporcional em relação à situação de risco vivenciada pela própria representada, em razão de sua própria conduta, pugnando tão somente a aplicação da medida de proteção de encaminhamento da representada ao CAPS-AD, devendo o equipamento fazer busca ativa a fim de sensibilizá-la acerca da necessidade de adesão.
É o relatório.
Decido. Trata-se de representação civil ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Fabiana Amaral, Miguel Angelo Magon, na qual imputa a estes o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, notadamente com relação à educação, higiene e cuidados básicos com as filhas Raysha da Silva Magon, Maria Helena Amaral Pedroso e Maria Eduarda Amaral Pedroso, pelo que pede a aplicação de penalidade pecuniária ante a ocorrência de infração administrativa, bem como das medidas que se revelarem adequadas, previstas nos artigos 249 e 129, do ECA.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.069/90, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o referido diploma, sendo a eles garantido, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por outro lado, o art. 22, do ECA, ademais do artigo 1.634, do Código Civil, e do comando Constitucional, preceitua que: "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais", certo que o descumprimento, doloso ou culposo de tais deveres autoriza a imposição de multa, conforme art. 249 da Lei nº 8.069/90.
Visto isso, passo à apreciação do quadro probatório delineado nos autos, no que diz respeito ao representado Marcelo Pedroso da Silva. Conforme defesa (id. 38828812) e laudo de DNA juntado no id. 38828813, Marcelo Pedroso da Silva não é o pai de Maria Helena Amaral Pedroso e por conseguinte também não é o pai de Maria Eduarda Amaral Pedroso, posto que Maria Helena e Maria Eduarda são gêmeas univitelinas, conforme documentos nos ids. 34250511.
Dessa forma, o presente feito deve ser extinto com relação a Marcelo Pedroso da Silva, uma vez que não se trata do pai biológico das gêmeas Maria Helena e Maria Eduarda. Passo à apreciação do mérito com relação ao réu Miguel Angelo Magon, genitor de Raysha da Silva Magon. Com relação a Miguel Angelo, entendo que não houve por este a prática de qualquer conduta omissa e/ou negligente no exercício do poder familiar e favor da filha Raysha, sendo certo, que no decorrer do processo, após o acolhimento de Raysha junto ao Programa de Acolhimento Institucional Nossa Casa e posteriormente quando deferida a guarda de Raysha em favor de Robson, irmão de Raysha, o genitor Miguel Angelo passou a adotar uma postura de comprometimento perante a filha, afirmando sua disponibilidade em recebê-la, o que inclusive culminou no ajuizamento da ação da guarda de Raysha, conforme relatórios realizados nos autos do processo nº 0806146-78.2023.8.19.0045, trasladados para estes autos nos ids. 148925764, 148925779 e 148925784, sendo que Raysha encontra-se aos cuidados do genitor, que vem cuidando e zelando pelos seus direitos.
Dessa forma, entendo que com relação ao réu Miguel Angelo Magon, o feito deve ser julgado improcedente. Passo à apreciação do mérito com relação a ré Fabiana Amaral da Silva. De início, cumpre ressaltar, que já se encontra em curso a ação de destituição do poder familiar da ré Fabiana Amaral da Silva com relação às filhas Maria Helena Amaral Pedroso e Maria Eduarda Amaral Pedroso, razão pela qual, com relação a estas crianças Maria Helena e Maria Eduarda, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse, já que a situação destas infantes será melhor analisada naquele autos da ADPF.
Passo à apreciação do mérito com relação à infante Raysha da Silva Magon. Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a demandada negligenciou nos cuidados da filha Raysha da Silva Magon quanto à higiene, saúde, segurança e educação, havendo notícia nos autos de que a infante encontrava-se sempre aos cuidados de pessoas estranhas, ou trancada sozinha com suas outras duas irmãs caçulas dentro de casa ou, quando na companhia da genitora, eram levadas por esta aos bares para fazer uso abusivo de bebida alcoólica.
A corroborar toda a prova documental que instrui o presente feito, na audiência de instrução e julgamento realizada no id. 188850237 foi possível observar que Fabiana Amaral da Silva encontra-se em situação de risco e vulnerabilidade, tendo sido afirmado pela mesma que faz uso contínuo de bebida alcoólica, o que foi percebido por esta Magistrada - já que seu estado de embriaguez era evidente - a demonstrar que, ao menos por ora, Fabiana não está sendo capaz de se livrar do vício e mudar o rumo de sua vida.
Ou seja, a ré não foi capaz de assegurar os direitos e garantias de sua filha, apesar do suporte ofertado pelos órgãos e serviços da rede de proteção infantojuvenil do Município, não sendo capaz de cumprir satisfatoriamente a criação e educação de Raysha. Cuida-se, infelizmente, de fatos que tangenciam a tragédia, sendo certo que Raysha da Silva Magon foi institucionalizada, situação esta alterada em função da mudança de comportamento do genitor de Raysha, que passou para uma postura responsável perante a filha.
Registro ser dever dos pais zelar pela formação de seus filhos, sempre visando dar-lhes integral proteção, ainda que em lares desprovidos de recursos, não se podendo concluir que a pobreza, ainda que extrema, que, por óbvio, muito dificulta a criação dos filhos, seja a causa última e necessária do descumprimento dos deveres insculpidos no ECA, no Código Civil e no comando Constitucional. Pelos mesmos fundamentos jurídicos, que determinam a observância da doutrina de proteção integral, tais fatos não impedem, antes impõem, que o Estado continue atuando pelo crescimento sadio das crianças e adolescentes, bem como sua educação e bons tratos, tendo, mais do que o direito, o dever constitucional de executar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em face dos pais destes, mesmo de ofício, eis que matéria de ordem pública.
Isso porque o interesse não é exclusivamente dos representados, mas sim de toda a sociedade, na medida em que a sanção a ser aplicada tem como base a prevenção de novas infrações. Diante de tal quadro, tendo sido demonstrado pela instrução, à saciedade, a prática pela representada Fabiana Amaral da Silva, de grave violação dos deveres decorrentes do poder familiar com relação a filha Raysha da Silva Magon, especialmente quanto ao direito à educação e cuidados básicos, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 249 da Lei 8.069/90, que determina a fixação de multa de três a vinte salários de referência, incidindo o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.
Entretanto, incumbe ao Juízo, a aplicação da pena de acordo com o caso concreto, sendo imprescindível, para tanto, observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da proteção integral à criança e ao adolescente, atentando à efetividade no cumprimento do referido dispositivo legal. Assim, entendo que a aplicação de qualquer medida pecuniária é totalmente insuficiente e desproporcional em relação à situação de risco vivenciada pela própria representada, pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade.
E mais, ainda agravaria o próprio estado de pobreza e risco em que vive a genitora da infante, tendo, além de antipedagógico, o efeito contrário ao que seria de se esperar, merecendo, no caso em tela, ser aplicada tão somente a medida de proteção de encaminhamento da representada Fabiana Amaral da Silva ao CAPS-AD. Portanto, considerando que a representada é pessoa humilde, de baixa renda e encontrando-se em estado de grave risco e vulnerabilidade, entendo que a aplicação de multa em desfavor da representada, ainda que no mínimo legal, agravaria sua situação de penúria.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO AO RÉU Em segredo de justiça. Outrossim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO A RÉ Em segredo de justiça NO QUE TANGE À APURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUAS FILHAS Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. No mais, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, COM RELAÇÃO AO RÉU Em segredo de justiça.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA REPRESENTAÇÃO CIVIL EM ANÁLISE, NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC, ANTE O DESCUMPRIMENTO PELA REPRESENTADA Em segredo de justiça, DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR COM RELAÇÃO à Raysha da Silva Magon, APLICANDO À REPRESENTADA A MEDIDA DE PROTEÇÃO COM O ENCAMINHAMENTO DE Em segredo de justiça AO CAPS-AD, devendo o equipamento fazer busca ativa a fim de sensibilizar Fabiana acerca da necessidade de adesão.
Oficie-se ao CAPS-AD.
Intime-se pessoalmente a representada para ciência e cumprimento das determinações constantes na presente sentença. Sem condenação em custas, tampouco em honorários de advogado, observado o disposto no art. 141, § 1º da Lei 8.069/90. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. RESENDE, 25 de maio de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular