Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Expedição de documento
Remessa
Baixa Definitiva
Decisão2025
Remessa
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Tendo em vista a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, à parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inc.III, § 1º do NCPC. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
2024
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2022
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0805000-36.2022.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: JOANA DARC PENHA DA SILVA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RESERVA ITATIAIA em face de JOANA DARC PENHA DA SILVA. Em ID 186138600, despacho ordinatório indicando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, bem como determinando a intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias sob pena de extinção.
Ato ordinatório, ID 192104177, certificando que embora intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal. Mandados de intimação expedidos em ID 192104181, determinando a intimação pessoal da parte autora para promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Em ID 199419736, juntada dos A.R’s com resultado positivo. Certidão cartorária de ID 208954743, informando que embora regularmente intimada, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
É o relatório.
Decido. Considerando que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competia, fazendo com que o presente feito ficasse parado por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais, na forma da Lei. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 5º NUR para apuração das custas finais.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Ato ordinatório
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Distribuição