Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0805563-25.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SAMANTHA COLEADO VITURIANO DO CARMO
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
1- Defiro a gratuidade de justiça de forma PROVISÓRIA , devendo a parte autora trazer aos autos cópia da declaração de imposto de renda e/ou comprovante de rendimento do último exercício, no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício;
2- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAMANTHA COLEADO VITURIANO DO CARMO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a autora postula a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear mamoplastia redutora. A autora alega ser dependente no plano de saúde da ré e que vem sofrendo com dores crônicas na coluna cervical e torácica causadas pelo volume excessivo das mamas.
Afirma que o procedimento foi indicado por médico especialista com finalidade terapêutica, mas a operadora negou reiteradamente a cobertura, conforme se verifica no documento id. 20787239.
DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a concessão da medida antecipatória, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Analisando detidamente a documentação apresentada pela autora, verifica-se ausência de elemento probatório essencial para a caracterização do direito alegado.
Embora a petição inicial afirme que "o quadro clínico levou à indicação médica expressa para realização de mamoplastia redutora, não se tratando de procedimento estético, mas de caráter estritamente terapêutico" e que há "recomendação médica devidamente fundamentada, acompanhada de exames e relatórios que demonstram a essencialidade da intervenção cirúrgica", tal documentação não se encontra acostada aos autos.
A documentação médica constante do id. 20787237 apresenta apenas avaliação cardiológica pré-operatória datada de 26/01/2024, um ano e meio atrás, na qual o Dr. Nickolas Oliveira Dohmann menciona "cirurgia para redução de mamas" como procedimento proposto, mas sem qualquer fundamentação clínica ou indicação médica específica. O referido documento limita-se a atestar que a paciente "encontra-se apta a realizar o procedimento proposto", tratando-se de mera avaliação de risco cirúrgico, e não de indicação terapêutica.
Os exames de ultrassonografia mamária (id. 20787237, páginas 6-7 e 16-17) demonstram parênquima mamário com "aspecto habitual" e "ausência de nódulos sólidos ou císticos", com classificação BI-RADS categoria 1 e 2, indicando achados normais ou benignos. A mamografia digital (id. 20787237, páginas 7-8) revela "mamas simétricas e complexo areolopapilar sem alterações", não evidenciando qualquer patologia que justifique intervenção cirúrgica.
Não há nos autos laudo médico que descreva detalhadamente os sintomas alegados pela autora na inicial que: correlacione o volume mamário com os problemas de coluna mencionados; indique especificamente a mamoplastia redutora como tratamento necessário; ou fundamente clinicamente a necessidade do procedimento com base em critérios médicos objetivos. A ausência de documentação médica que comprove a indicação terapêutica do procedimento impede a caracterização da abusividade da negativa pela operadora de saúde.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os planos de saúde não estão obrigados a custear procedimentos de natureza estética, sendo essencial a demonstração inequívoca do caráter terapêutico da intervenção cirúrgica para que se configure obrigação de cobertura. O documento id. 20787239 demonstra que a negativa da operadora baseou-se na ausência de cobertura para "cirurgia plástica", classificação que, diante da documentação apresentada, não se mostra manifestamente equivocada, uma vez que não restou comprovado o caráter terapêutico do procedimento.
A presunção de veracidade das alegações da petição inicial não supre a necessidade de prova documental indispensável, especialmente em sede de tutela antecipada, onde a cognição é sumária e deve estar baseada em elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Sem a demonstração do fumus boni iuris, através da comprovação da indicação médica terapêutica, não se justifica a concessão da tutela antecipada, ainda que presente eventual periculum in mora.
A tutela de urgência não pode ser deferida com base apenas em alegações não suficientemente demonstradas, sob pena de se conceder provimento jurisdicional desprovido de fundamento probatório adequado. Pelo o exposto, por ora, INDEFIROa tutela antecipada postulada pela autora, por não restar demonstrado o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
3- CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação;
4- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
5- Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
6- Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. RESENDE, 14 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular