Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0805790-43.2025.8.19.0068 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada porEm segredo de justiça e Em segredo de justiça, representadas pela genitora SARA TAVARES DA SILVA, em face de Em segredo de justiça, narrando, em síntese, que o demandado é pai das menores, porém não cumpre com a obrigação alimentar às filhas.
Assim, requer seja julgado procedente o pedido de modo que seja fixados alimentos à razão de 30% dos rendimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre décimo terceiro salário, férias, horas extras e outras verbas remuneratórias, e, não havendo vínculo de emprego, à razão de 30% do salário-mínimo nacional vigente. Aduz que o valor pago na hipótese de vínculo de emprego, não poderá ser inferior ao valor fixado na hipótese de inexistência de vínculo empregatício.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de metade dos valores de materiais escolares e de gastos com saúde, mediante a apresentação de notas fiscais por parte da autora. Inicial em id.199338424, identidade da genitora em id. 199338431, certidões de nascimento das menores em id. 199338426, comprovante de residência nesta comarca em id. 199338430. Decisão em id.200543269, que concedeu gratuidade de justiça à parte autora, deferindo tutela antecipada de alimentos provisórios no patamar de 30% sobre os rendimentos brutos ou em 50% sobre o salário mínimo, bem como deixou de designar audiência de conciliação em razão da celeridade processual, determinado a citação e intimação do réu.
Citação realizada em id. 271797541. Certidão positiva em id. 230803651.
É o relatório.
Decido. Primeiro, considerando o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa, DECRETOarevelia da parte ré, incidindo, no caso, o efeito material relativo à presunção de veracidade, na forma dos arts. 344 do CPC e 7°, parte final, da Lei n. 5.478/68. O direito indisponível tutelado na presente demanda se restringe aos alimentos titularizados pela autora, de modo que o art. 345, II do CPC não pode ser utilizado em benefício do réu para afastamento dos efeitos da revelia.
Defiro gratuidade de justiça à parte ré,em razão da presunção de hipossuficiência decorrente do pertencimento ao núcleo familiar, aliado à obrigação fixada nesses autos a título de alimentos. Dispensada a oitiva prévia do Ministério Público, em razão do acolhimento da pretensão dos incapazes. Finda a fase instrutória e não havendo necessidade de manifestação das partes em alegações finais, afigura-se possível o julgamento do mérito, notadamente em razão da revelia decretada em desfavor da parte ré, na forma do art. 355, II do CPC.
De acordo com o art. 229 da Constituição Federal, é dever dos pais prestarem assistência e educação aos filhos, obrigação decorrente do poder familiar, na forma dos arts. 1.634 do Código Civil e 22 do ECA, observando-se o binômio possibilidade e necessidade (art. 1.694, (sec) 1°, do Código Civil). A doutrina defende que a fixação da verba alimentar deve considerar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
É o que lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem: "não há - e nem poderia ser de outro modo - um percentual fixo ou recomendável para a pensão alimentícia. Em cada caso, se obterá o valor proporcional, consideradas as condições particulares de cada pessoa. (...) A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante.
Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos e não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e moradia, além do lazer e das atividades intelectuais. De outro lado, a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência". (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 1887-1888). Na espécie, as certidões de nascimento de id.199338426, atestam a paternidade do réu Em segredo de justiça, em relação às filhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. A obrigação alimentar, no caso dos autos, decorre do poder familiar. O sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os genitores, devendo ser observadas as reais possibilidades de cada um deles.
Não há nos autos elementos que permitam inferir a real possibilidade do alimentante réu de prestar assistência material à parte autora. Assim, observado o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, há de se reputar como devidos os percentuais de 30% (trinta por cento) sendo 15% para cada menor, sobre os rendimentos brutos do alimentante, abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras e outras verbas remuneratórias, e, não havendo vínculo de emprego, de, 50% (cinquenta por cento) sendo 25% para cada menor, do salário-mínimo nacional vigente.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para FIXAR alimentos definitivos em favor da parte autora em30% (trinta por cento) sendo 15% para cada menor, sobre os rendimentos brutos do alimentante,abatidos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, horas extras e outras verbas remuneratórias, e, não havendo vínculo de emprego, de30% (trinta por cento) sendo 15% para cada menor, do salário-mínimo nacional vigente,a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
O valor pago na hipótese de vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor estipulado no caso de ausência de vínculo de emprego. FIXO, ainda, a obrigação do réu, de contribuir com 50% das despesas com material escolar e gastos com saúde dos menores, mediante apresentação de nota fiscal pela representante legal. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput e (sec) 2°, do CPC, que ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, (sec) 3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro ao vencido.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos em folha de pagamento, independentemente de abertura de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 20 de abril de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular