Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MAGÉ, RENATO COZZOLINO HARB, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, JONATAS FERREIRA DE LIMA SOUZA
- Advogado
- GABRIEL GOMES SILVA (OAB 250490/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058
DECISÃO
Processo:0805790-63.2025.8.19.0029 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONATAS FERREIRA DE LIMA SOUZA AUTORIDADE: RENATO COZZOLINO HARB IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MAGÉ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ
Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado porJONATAS FERREIRA DE LIMA SOUZAcontra ato doSECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ/RJe do EXMO. SR.PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, que indeferiu sua posse no cargo de Professor II (Educação Infantil ao 5º Ano), para o qual foi aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, sob o argumento de que sua formação (Licenciatura Plena em História, dentre outras) não atenderia ao requisito editalício.Alega violação ao direito líquido e certo, aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, boa-fé e confiança legítima.Requer, liminarmente, sua nomeação e posse ou a reserva da vaga.
É o breve relatório.Decido. Compulsando os autos e informações disponíveis neste juízo, verifica-se a existência da Ação Civil Pública nº0802579-19.2025.8.19.0029, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Município de Magé e do Instituto de Avaliação Nacional - IAN CONCURSOS, versando sobre ilegalidades nomesmo Concurso Público para o cargo de Professor do Município de Magé (Edital nº 01/2024), objeto do presente Mandado de Segurança.
Na referida Ação Civil Pública, foi proferida decisão, em sede de antecipação de tutela, quedeterminou a SUSPENSÃO DO CERTAMEínsito ao Edital nº 01/2024, até ulterior deliberação e reanálise dos critérios de aprovação pela Administração Pública. Ora, a pretensão liminar do impetrante nestemandamus(seja a nomeação e posse imediata, seja a reserva de vaga) pressupõe a validade e o prosseguimento regular do concurso público em questão.
