Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., CARLA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- DAVID AZULAY (OAB 176637/RJ), SABRINA SANTOS JUSTINIANO DA COSTA OLIVEIRA (OAB 175501/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0805791-34.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porCARLA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRAem face deTELEFÔNICA BRASIL S.A. - VIVO, na qual sustenta, em síntese, que era titular da linha telefônica nº (24) 99838-5861 há aproximadamente dez anos, utilizada inclusive em sua atividade profissional, e que, após realizar migração de plano junto à ré em 09/07/2024, perdeu definitivamente o referido número telefônico, que teria sido posteriormente atribuído a terceiro.
Afirma que realizou diversas tentativas de solução administrativa sem sucesso, sofrendo prejuízos pessoais e profissionais, razão pela qual requereu o restabelecimento da linha telefônica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Petição inicial no id.135177395, instruída com os documentos de id. 135179055a135180119. Sobreveio aditamento à inicial (id.143999919), por meio do qual a autora informou a existência de cobranças vinculadas à linha antiga e risco de suspensão da nova linha telefônica nº (24) 99873-7835.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para suspensão das cobranças e manutenção do serviço ativo, conforme decisão de id.166078251. Citada, a ré apresentou contestação (id.187124508), sustentando a regularidade da prestação dos serviços, afirmando que a linha telefônica permaneceu ativa, inexistindo falha na prestação do serviço. Afirmou, ainda, a ausência de comprovação dos danos alegados.
Réplica apresentada pela autora no id.188196124. Por decisão de id.236743350, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de ids.210311665e211529868. Posteriormente, em atenção ao despacho de id.280105562, a autora esclareceu que não mais utilizava a linha telefônica nº (24) 99838-5861, informando sua perda definitiva, conforme petição de id.240624906.
