Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0805793-33.2025.8.19.0024 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: Em segredo de justiça MÃE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos proposta por Em segredo de justiça, representado por Em segredo de justiça, em face de LEANDRO DE SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, estando todos devidamente qualificados, consoante os termos da exordial.
No id. 231092297, foi determinado que o autor emendasse a inicial, a fim de que esclarecesse com qual ação pretende prosseguir neste processo, emendando a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Emenda à inicial no id. 275466241. Despacho noid. ,determinando a juntada de comprovante de residência, bem como determinando a juntada de documentos que comprovassem a gratuidade de justiça.
Certidão, no id. 295983477, informando que a parte autora se manteve inerte. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em desfavor da parte autora, eis que, intimada, deixou de juntar aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. Trata-se de feito no qual a parte autora não promoveu a juntada dos documentos nos moldes indicados pelo Juízo, em que pese tenha sido devidamente intimada para tanto.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 321, (sec)único, c/c 485, I, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitado em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 22 de julho de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular