2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE TRÊS RIOS ( 101488 ), LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
Advogados
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB 139336/RJ), LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB 156127/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 CERTIDÃO Processo:0805793-47.2024.8.19.0063 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LM MEDICOS SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE TRÊS RIOS ( 101488 ) IMPETRADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA Certifico que a apelação ID 278171278 é tempestiva e que o preparo foi devidamente realizado, pelo que, nos termos do art. 1.009, (sec)2o c/c art. 1.010, (sec)(sec)1o e 3o, do CPC, fica o Impetrante, ora apelado, intimado aapresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
TRÊS RIOS, 11 de agosto de 2026. FERNANDO REIS LAVINAS
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE TRÊS RIOS ( 101488 ), LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
Advogados
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB 139336/RJ), LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB 156127/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo:0805793-47.2024.8.19.0063 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LM MEDICOS SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE TRÊS RIOS ( 101488 ) IMPETRADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA Trata-se de mandado de segurança impetrado porLM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDAcontra ato administrativo praticado peloPREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOSe peloSECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS,em benefício daMASP SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, vinculados aoMUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, sob o argumento de que a administração pública municipal publicou o Edital do Pregão Presencial n. 001/2024, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos, sob o critério de menor preço.
Pretendendo receber atribuições do serviço municipal de saúde, a impetrante participou do procedimento licitatório, ocasião em que foi derrotada pela MASP. Irresignada com a condução do certame pelo Pregoeiro, interpôs recurso administrativo, desprovido por ele. A decisão administrativa em comento foi mantida pelo Secretário de Gestão Pública e Compras Governamentais e, posteriormente, a licitação foi adjudicada e homologada pelo Secretário de Saúde de Defesa Civil.
Diante desse cenário, afirmou que a sessão de julgamento ocorreu em 28/06/2024, sendo que, em 26/06/2024, com divulgação realizada em 27/06/2024, a administração modificou o edital, infringindo as exigências previstas no da Lei de Licitações e impossibilitando a formulação de impugnação à alteração. Asseverou que a declaração da empresa vencedora foi realizada sem justificativa e sem apresentação da proposta final, bem como que as atas das sessões de julgamento realizadas no pregão não apresentaram informações essenciais.
Procedência
Decisão
Conclusão
Fevereiro 20265 eventos
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
18 eventos
Novembro 20251 evento
Decurso de Prazo
Outubro 20252 eventos
Petição
Expedição de documento
Junho 20251 evento
Petição
Abril 20255 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Março 20251 evento
Conclusão
Fevereiro 20258 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
34 eventos
Dezembro 20243 eventos
Mero expediente
Conclusão
Petição
Novembro 20243 eventos
Petição
Petição
Outubro 20248 eventos
Petição
Expedição de documento
Setembro 202420 eventos
Petição
Petição
artigo 55
Alegou, por fim, a ilegalidade da inadmissibilidade dos lances intermediários, em razão da apresentação de justificativa inidônea para a inadmissão e da afronta à vinculação ao edital. Requereu, liminarmente, seja determinada a suspensão de todo e qualquer ato administrativo exarado no Pregão Presencial nº 001/2024, realizado nos autos do Processo Administrativo nº 14.993/2023, inclusive de eventual contrato administrativo ou ata de registro de preços celebrados, até julgamento do feito.
Requereu, ao final, seja confirmada a liminar e invalidado o ato que declarou a MASP como vencedora do certame, com a anulação da licitação a contar da sessão do dia 28/06/2024 (inclusive) e a abertura de prazo suficiente para eventuais impugnações acerca da modificação do edital realizada em 26/06/2024 (itens 7.2 e 7.3). Decisão de deferimento da liminar - id 145176522. Notificado o Secretário Municipal de Saúde, Felipe Cerqueira Guido - id 145770071.
Notificada a MASP - id 146155422. Informações prestadas pelo Município, em que aduziu a ilegitimidade passiva, pela ausência de vinculação dos atos impugnados com o Pregoeiro e o Secretário de Saúde Municipal e, no mérito, a regularidade do procedimento licitatório, sob os fundamentos de que a alteração editalícia não teve implicações na formulação das propostas, razão pela qual era inexigível a reabertura de prazos, e de que a errata não foi impugnada pelos licitantes.
Ainda, afirmou que lances intermediários são incompatíveis com pregões presenciais. Por fim, asseverou que a proposta vencedora possuía valor superior a 50% do orçado, de modo que foi considerada exequível - id 147345722. Manifestação da MASP Soluções em Saúde LTDA, em que alegou a ausência de comprovação das ilegalidades apontadas, em contraposição à presunção da legalidade dos atos administrativos, bem como a ausência de impugnações realizadas a tempo e a modo.
Ainda, afirmou a regularidade das sessões de julgamento, inclusive quanto à recusa do lance intermediário, da proposta vencedora e dos documentos apresentados pela empresa, de forma que não teria havido quaisquer prejuízos à impetrante - id 148069758. Decisão que determinou a emenda à inicial e manteve a liminar - id 150734540. Notificação do Pregoeiro do Município de Três Rio, Reinaldo Aparecido Silva de Souza - id 146632331.
Emenda à inicial, para inclusão do Secretário de Gestão Pública do Município de Três Rios no polo passivo, responsável pela manutenção da decisão administrativa contestada - id 159021884. Novo pedido liminar apresentado pela impetrante - id 163047328. Decisão que indeferiu o novo pedido liminar e recebeu a emenda à inicial - id 163627541. Notificação do Secretário de Gestão Pública do Município de Três Rios no polo passivo - id 237601511.
Ministério Público se manifestou pela sua não intervenção - id 261836548.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município, considerando que há pretensão de reconhecimento da ilegalidade de atos administrativos praticados tanto pelo Pregoeiro, em relação às decisões por ele tomadas durante as sessões de julgamento e no recurso administrativo, quanto pelo Secretário de Saúde, em relação à adjudicação e homologação do certame, estando ambos a serviço do ente municipal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo a decidir o mérito. Convém ressaltar que o ato administrativo possui o atributo de legitimidade, ou seja, a presunção relativa de que o ato foi praticado de acordo com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo, devendo haver elementos (em sede de cognição sumária, observando se tratar de mandado de segurança) para afastar tal atributo.
Destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DISCRICIONARIEDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A LIMINAR. RATIFICADA A
DECISÃO
PROFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, DO CPC.". (0000038-51.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Bem, o mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade, desde sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, ocorrido com o advento da Constituição de 1934 (art. 113, nº 33), a proteção de direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade.
A impetração não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. A propósito, vale destacar a lição de José Afonso da Silva: "O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Diante de tais considerações iniciais, cumpre salientar que, do que consta do acervo destes autos, verifica-se que a presunção de legitimidade dos atos administrativos combatidos deve ser afastada e a lesão a direito líquido e certo da impetrante deve ser reconhecida. Nesse contexto, o Município de Três Rios promoveu procedimento licitatório, na modalidade de Pregão Presencial, sob o Edital nº 001/2024, com abertura das sessões de julgamento das propostas em 28/06/2024.
As cláusulas 7.2 e 7.3 do supramencionado edital possuíam a seguinte disposição: "7.2. Serão qualificados pelo pregoeiro para ingresso na fase de lances o autor da proposta de menor preço e todos os demais licitantes que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento) a de menor preço. 7.3. Não havendo pelo menos 03 (três) ofertas nas condições definidas no subitem anterior, o pregoeiro proclamará a qualificação preliminar das licitantes com as três melhores propostas, além da licitante que tiver apresentado o menor preço na proposta escrita".
No dia 27/06/2024, houve a alteração dessas cláusulas, senão vejamos: "7.2. Serão aceitas pelo Pregoeiro para ingresso na fase de lances todas as propostas que estiverem devidamente qualificadas. 7.3. SUPRIMIDO". A parte impetrante demonstrou irresignação com a modificação, por razões formais e materiais, correspondentes ao momento em que foi realizada e às consequências por ela provocadas. Em contrapartida, a parte impetrada não vislumbrou desrespeito à forma legal, alegando a ausência de comprometimento da formulação das propostas pela alteração do edital.
Nesse diapasão, merece destaque a redação do artigo 55, II, a, e (sec)1º, da Lei de Licitações: "Art.
55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; (sec) 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.".
Segundo a norma legal, deve ocorrer nova divulgação quando, ocorrendo alteração no edital, esta for capaz comprometer a formulação das propostas. No presente cenário, embora não tenha havido nova divulgação, a mudança efetivamente comprometeu a formulação das propostas, já que ocasionou aumento da competitividade, conforme alegado pelo próprio Município e pela empresa vencedora em suas manifestações.
O referido aumento da competitividade levou o impetrante a uma posição mais desfavorável na competição, ao tornar mais difícil que sua proposta se consagrasse vencedora, razão pela qual possuía o condão de provocar a necessidade de que a estratégia então elaborada fosse modificada, para que se adequasse ao novo quadro fático. Portanto, considerando o conteúdo da alteração, reconhece-se que, no presente caso, havia a necessidade de reabertura dos prazos, conforme regra legal mencionada, o que não foi realizado pelo Município.
Não obstante o cabimento de impugnação pela via administrativa diante da alteração do edital, não foi possível que ela fosse apresentada no caso concreto, pela ausência de tempo hábil. Nesse sentido, a Lei de Licitações prevê, em seu artigo 164, que: "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.".
Ainda, o item 16.1 do edital apresenta a mesma previsão: "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame.". In casu,não foi concedido o prazo de três dias úteis para impugnar a alteração, mesmo porque a errata sequer foi publicada três dias úteis antes da data da abertura do certame, mas sim no dia anterior a ele.
No que concerne à condução do pregão, os itens 7.9 e 7.12 do edital apresentam as seguintes disposições: "7.9. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade, vedada a aceitação de proposta, cujo valor total do lote e dos itens que o compõem seja superior ao estimado no TERMO DE REFERÊNCIA - ANEXO II deste edital. [...] 7.12.
Da reunião lavrar-se-á ata circunstanciada, em que serão registradas as ocorrências relevantes e, ao final, será assinada pelo pregoeiro e demais membros da comissão de contratação, bem como pelas licitantes presentes. A recusa da licitante em assinar a ata, bem como a ausência de licitante naquele momento, será circunstanciada em ata.". Nesse sentido, a partir dos documentos juntados, percebe-se que houve a apresentação do mapa de apuração das propostas apresentadas, conforme id 144855056 - Pág. 95, e foram apreciadas as impugnações realizadas pelos participantes, antes da habilitação da vencedora, consoante ata da sessão de julgamento seguinte.
Contudo, da ata de id 144855056 - Pág. 94, observa-se que a declaração da proposta vencedora foi realizada a despeito de motivação sobre sua aceitabilidade, senão vejamos: "[...] Foi iniciada a fase de lances verbais conforme mapa de apuração em anexo, e por fim, foi declarada vencedora a empresa MASP SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, com o valor global de R$18.550.000 (dezoito milhões e quinhentos e cinquenta mil reais).
O pregoeiro decidiu suspender o certame, avisando aos presentes que a data da próxima sessão será comunicada via Portal da Transparênciae tambémnos endereços de e-mail informados. [...]". Nesse aspecto, cabe esclarecer que não se pretende tratar da existência ou não de efetiva exequibilidade da proposta vencedora, mas sim da ausência de motivação sobre ela no julgamento da licitação. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro preza pela moralidade administrativa, que perpassa pela motivação dos atos administrativos praticados, visando à viabilização do controle interno e externo sobre eles.
Desse modo, a inexistência de motivação idônea no caso concreto importa em vício correspondente à ausência de forma, de modo que não pode ser sanado. Quanto à admissibilidade dos lances intermediários, consta do Acórdão 485/2015, proferido na Representação 034.794/2014-0, pelo Tribunal de Contas da União: "34. Como bem arrematou a SLTI (peça 23, pp. 9 e 10): "26.
Posto isso, nota-se, peremptoriamente, que há dois tipos de lances, que se diferenciam pela sua natureza: 1º) lance inferior ao menor lance registrado no sistema - objetiva cobrir a melhor oferta "entre lances" e 2º) lance inferior ao último ofertado pelo mesmo licitante - "intermediário" - cuja natureza é rever o seu preço ofertado sem, contudo ultrapassar o primeiro lugar.
27. De sorte que os lances intermediários poderão ser aceitos quando inferiores a 3 (três) segundos ou em milésimos de segundos do menor preço, posto que sua prática não é coibida, já que para eles há a regra dos 20 (vinte) segundos sem, com isso, comprometer a disputa pelo menor preço, haja vista que esses lances não têm reflexo na disputa pelo menor preço mas, tão-somente, quanto ao redimensionamento da classificação intermediária.
Forçoso reconhecer, ao seu turno, que a norma em nenhum momento impõe a regra dos três segundos aos lances intermediários. Se assim o legislador o quisesse, haveria de estar expressamente previsto." (grifos não são do original)". Pelo entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, conclui-se que as questões atinentes aos lances intermediários devem ser interpretadas de forma restritiva, de maneira que eles apenas podem ser limitados mediante previsão expressa.
Assim, a proibição delances intermediários somente poderia ocorrer mediante previsão expressa do instrumento convocatório, à luz do princípio da vinculação ao edital, o que não acontece neste caso. Ressalta-se que não há incompatibilidade inerente entre o pregão presencial e a oferta de lances intermediários, bastando, para viabilidadedestes, quesejam registrados da mesma forma que os demais. Portanto, não há respaldo legal à decisão do Pregoeiro que, por inviabilidade técnica não especificada, inadmite lances intermediários, sem autorização editalícia.
Não obstante, a continuidade do serviço público se tratar de princípio fundamental, não possui caráter absoluto e, por isso, pode ser relativizada quando em confronto com outro princípio de natureza fundamental, como o da moralidade administrativa. Sendo assim, a despeito da essencialidade do serviço objeto da licitação, impõe-se o reconhecimento de irregularidades no procedimento licitatório, a justificar sua anulação, a partir da publicação da errata datada de 26/06/2024.
Dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida eCONCEDO A ORDEM, para invalidar os atos administrativos praticados no bojo do Pregão Presencial nº 001/2024 a partir de 28/06/2024, incluída a declaração da proposta vencedora, com repercussão sobre contrato ou ata de registro de preços advindos do certame, determinando a retomada do procedimento licitatório, com a reabertura dos prazos legais. Deixo de condenar o Município em custas, vez que goza de isenção legal.
No entanto, condeno ao pagamento de metade da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça,in verbis: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Condeno a impetrada MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA ao pagamento de metade das custas e taxa eventualmente devidas.
Sem honorários, na forma das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, (sec)1°, da Lei n. 12.016/09. Após o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao Eg. TJRJ com as homenagens do Juízo Embora o Ministério Público tenha manifestado desinteresse na demanda, haja vista ser detentor da função de proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consagrada no artigo 127 da CF, intime-se a respeito desta sentença, a fim de que seja cientificado sobre a presente conjuntura do setor da saúde pública municipal.
P.R.I. TRÊS RIOS, 25 de março de 2026. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, LM MÉDICOS SOLUÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
Advogados
LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE (OAB 156127/RJ), RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA (OAB 162078/RJ), FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER (OAB 91070/RJ), MARCIA VALERIA MENEZES PIAZ DE LACERDA (OAB 139336/RJ), MARCIO MESQUITA MALAFAIA (OAB 85305/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DESPACHO
Processo: 0805793-47.2024.8.19.0063 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LM MEDICOS SOLUCOES EM SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS, MASP SOLUCOES E SAUDE LTDA, PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS Indefiro o pedido do id. 163047328, considerando que a decisão do id.145176522 suspendeu o Edital do Pregão Presencial nº 001/2024,em razão da modificação deste,sem observância dasexigências previstas na Lei de Licitações, especialmente inobservância de prazo para impugnação das modificações realizadas.
Assim, diversamente do alegado pelo impetrante, entendo que a realização do procedimento emergencial de Dispensa Eletrônica nº 90029/2024 pelo impetrado, visa manter a continuidade da prestação do serviço essencial à população até a conclusão regular do Pregão originário. Caso evidenciada qualquer irregularidade na referida Dispensa Eletrônica, deverá ser apontada em ação própria. Retifique-se o polo passivo para incluir o SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, conforme requerido no id. 159021884.
Após, ao MP para apresentação de parecer final. TRÊS RIOS, 19 de dezembro de 2024. ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular