Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ENEL BRASIL S.A, ALMERINDA NUNES TRINDADE
- Advogado
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ)
CUMPRA-SE O V.ACORDÃO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
CUMPRA-SE O V.ACORDÃO
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Processo nº 0805794-49.2023.8.19.0004, distribuído em: 2023-03-08 14:12:16.228 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ALMERINDA NUNES TRINDADE RÉU: ENEL BRASIL S.A
1- Certifico que APELAÇÃO TEMPESTIVA E PELA JG, as contrarrazões id. 213425710 são tempestivas.
2- Certifico que os autos se encontram regulares.
3- Remeto os autos ao e. Tribunal de Justiça. SÃO GONÇALO, 25 de setembro de 2025 . . . . . . MARIANA RIBEIRO RANGEL DE CASTRO .
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0805794-49.2023.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805794-49.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00890924 APTE: ALMERINDA NUNES TRINDADE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com revisão de débito e indenizatória por danos morais, ajuizada em virtude da lavratura de TOI alegadamente ilegítimo, que culminou na cobrança de R$ 521,00. Requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária se abstenha de interromper o fornecimento de energia da residência, de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, de efetuar protesto e de inserir a cobrança o TOI nas faturas vincendas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.2.Sentença de parcial procedência dos pedidos para desconstituir o TOI impugnado e declarar a inexigibilidade das cobranças a ele relativas, condenando a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00.3.Apelação exclusiva da autora, buscando a majoração da verba indenizatória fixada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A controvérsia consiste em analisar se o valor fixado na sentença a título de danos morais atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade;III. RAZÕES DE DECIDIR5.A jurisprudência atual tem se assentado no entendimento de que ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso e levando em consideração que o ¿quantum¿ arbitrado representa um valor simbólico, que tem por escopo não o pagamento do ultraje ¿ a honra não tem preço ¿ mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.6.O valor da indenização deve ser mantido em R$ 1.200,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos, necessário e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora, bem como indicar a parte ré que no futuro deve agir com respeito ao consumidor e as suas legítimas expectativas.7.A circunstância vivenciada pela parte autora não apresenta qualquer desdobramento a fundamentar a pretensão de indenização em valor superior ao determinado na decisão recorrida, considerando especialmente que não houve corte no fornecimento do serviço, tampouco a negativação do nome da parte autora.8.Súmula nº 343 do TJRJ dispõe que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.IV. DISPOSITIVO9.Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, diante da ausência de fixação em 1º grau. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
Resolução 591 do CNJ
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/01/2026, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 44 horas.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo Relator, nos termos do art. 97, II do Regimento Interno deste Tibunal de Justiça.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 98-A do Regimento Interno deste Tibunal de Justiça.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado.
- 096. APELAÇÃO 0805794-49.2023.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805794-49.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00890924 APTE: ALMERINDA NUNES TRINDADE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 167ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805794-49.2023.8.19.0004 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0805794-49.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00890924 APTE: ALMERINDA NUNES TRINDADE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo: 0805794-49.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALMERINDA NUNES TRINDADE
RÉU: ENEL BRASIL S.A
1) Diante do recurso de apelação interposto no id154103518, ao apelado. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TJRJ.
2) Sem prejuízo, DEFIRO o levantamento dos valores depositados, na forma requerida no ID 179115668. Expeçam-se os mandados de pagamentos pertinentes. Após, certificado, abra vista ao apelado. SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular