1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805796-53.2025.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A
RÉU: ECO STEEL LTDA
SENTENÇA
Trata-se de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta porBANCO TOYOTA DO BRASIL S A, em desfavor deFABIOECO STEEL LTDA, visando à retomada do bem objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Foi proferida decisão (ID211441041) deferindo o pedido liminar e determinando a expedição de mandado de busca e apreensão. Contudo, conforme manifestação da parte autora (ID225894321), o contrato objeto da presente demanda foi regularizado após o ajuizamento da ação.
Em razão disso, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eis o breve relato. Passo a decidir. Pois bem, o interesse processual se consubstancia no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, que resultará dessa prestação jurisdicional.
Colha-se a compreensão do tema com a aqui a aquilatada lição do Desembargador Alexandre Freitas Câmara: "A segunda"condição da ação" é o interesse de agir, também chamado "interesse processual". Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Pode-se definir o interesse de agir como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante".
Tal "condição da ação" é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal). Por essa razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito. (...) Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado.
HÁ que se considerar, ainda, a existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente, ainda que as partes estejam de acordo, hipótese em que nos deparamos com as chamadas "demandas constitutivas necessárias", como a de divórcio e a de anulação de casamento. Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Assim, por exemplo, o locador que pretenda recuperar a posse do imóvel locado terá de postular o despejo do locatário, sendo inadequada a propositura de demanda de reintegração de posse, da mesma forma que o cônjuge que pretenda desfazer seu casamento por fato superveniente à sua celebração deverá pleitear o divórcio, e não a anulação do casamento." (Lições de direito processual civil: volume
1- 24. ed. -- São Paulo: Atlas, 2013.). Por conseguinte, o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo, que deve existir para a instauração válida do processo e, caso não haja interesse de agir, o pedido sequer será examinado. No caso ora em apreço, restou latente a ausência de necessidade do prosseguimento do presente feito e de sua utilidade, eis que, conforme informado pela parte autora, o contrato objeto da lide foi regularizado, constatando-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juizde Direito
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO TOYOTA DO BRASIL S A, ECO STEEL LTDA
Advogado
DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDACOMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila doTinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 -e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS N.º: 0805796-53.2025.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: ECO STEEL LTDA Foi expedido, nesta data, Mandado de Busca e Apreensão e citação.
Fica a parte autora intimada a comparecer na Central de Cumprimento de Mandados para agendar a diligência. Queimados/RJ,19 de agosto de 2025 Janaína Pereira Cavalcante - Chefe de Serventia - Matrícula. 01/30885 Assino por ordem do MM Juiz de Direito.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0805796-53.2025.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69. Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça. Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
2. No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69).
3. Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
4. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário.
5. Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected]. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.