Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ELISABETE DA SILVA DAMASCENO
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), TATIANE CHAVES ANDRADE (OAB 210983/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0805857-77.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE DA SILVA DAMASCENO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos, na qual alega a autora que descobriu uma restrição em seu nome no "Serasa Consumidor" pela ré, referente a uma dívida prescrita que ela afirma desconhecer. Diante da subsunção do conteúdo litigioso desta ação ao objeto da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2092190/SP, nº 2121593/SP e nº 2122017/SP, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até a prolação da decisão final de mérito nos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Tema 1264).
Nesse sentido: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DÉBITO PRESCRITO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.092.190/SP (TEMA 1.264), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME.
DECISÃO (INDEXADOR 182318765 - PJE) DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A PROLAÇÃO DA
DECISÃO
DE MÉRITO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.264). QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DO SUPLICANTE REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RAZÕES DE DECIDIR. Trata-se de ação envolvendo inclusão do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, para renegociação de dívida prescrita. Alegou o Autor, ora Agravante, que o caso em discussão não se subsumiria à temática afetada, posto que o que estaria em discussão seria a legitimidade da restrição imposta, e não a prescrição da cobrança.
Da análise, percebe-se que a hipótese é objeto do REsp n. 2.092.190/SP, afetado ao Tema 1.264 do STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Houve, ainda, determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no território brasileiro, em despacho publicado no DJe de 24 de junho de 2024, com a determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
