Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Petição
Cumprimento de sentença Nº 0805963-37.2023.8.19.0036/RJ
REQUERENTE: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDAADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)REQUERENTE: JAIRO PINHEIRO JUNIORADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com a indicação dos valores pagos e do eventual saldo referente aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Documento
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Procedimento Comum Cível Nº 0805963-37.2023.8.19.0036/RJ
AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDAADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)AUTOR: JAIRO PINHEIRO JUNIORADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028)
DESPACHO/DECISÃO
Ao réu sobre o alegado pela parte autora no evento 80, PET1.
Conclusão
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Recebimento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Publicação
Documento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0805963-37.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDA - ME, JAIRO PINHEIRO JUNIOR
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Cumpra-se o v. Acórdão. NILÓPOLIS, 9 de dezembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0805963-37.2023.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805963-37.2023.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00892480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/SP-403594 APELADO: CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS NATAÇÃO DO GOTINHAS LTDA APELADO: JAIRO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.CASO EM EXAME1. Apelação cível, pela ré, objetivando a reforma da sentença para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil (oito mil reais). Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em analisar o eventual dever de indenizar e o quantum indenizatório.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Autor, que é beneficiário do plano de saúde réu e teve o pedido de cirurgia eletiva negado após a análise da junta médica do plano de saúde concluindo pela desnecessidade da cirurgia indicada pelo médico que assiste o paciente. Realização da cirurgia apenas com a concessão de tutela antecipada de urgência em processo anteriormente ajuizado.4. Parte ré que afirma a regularidade de sua conduta (negativa de autorização) no exercício regular do direito de submeter os laudos médicos apresentados pelos beneficiários à análise da junta médica instaurada para tal finalidade. 5. No caso de divergência entre o parecer da junta médica e o laudo emitido pelo médico que assiste o beneficiário, deve prevalecer este último. Inteligência da Súmula nº 211 do TJRJ.6. Dano moral in re ipsa. Súmulas 209 e 309, TJRJ. Contudo, valor reduzido para mil, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e precedentes desta Corte.7. Reforma da sentença apenas para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial.IV. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, .Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmulas 211, 209 e 339; AC 0019143-98.2022.8.19.0001 - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0818390-16.2024.8.19.0203 - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Conclusão
Provimento em Parte
Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO, PRESIDENTE Em exercício DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/10/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL.
- 116. APELAÇÃO 0805963-37.2023.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805963-37.2023.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00892480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/SP-403594 APELADO: CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS NATAÇÃO DO GOTINHAS LTDA APELADO: JAIRO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA
Pedido de inclusão
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 168ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/10/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0805963-37.2023.8.19.0036 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NILOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805963-37.2023.8.19.0036 Protocolo: 3204/2025.00892480 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/SP-403594 APELADO: CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS NATAÇÃO DO GOTINHAS LTDA APELADO: JAIRO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO: VANIA PRISCO GALVÃO OAB/RJ-200835 ADVOGADO: WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVÃO OAB/RJ-156808 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0805963-37.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDA - ME, JAIRO PINHEIRO JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. Este recurso, portanto, é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma, pois, salvo as hipóteses específicas estabelecidas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nele não se devolve o exame da matéria.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIMEM-SE, NILÓPOLIS, 24 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 Processo: 0805963-37.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDA - ME, JAIRO PINHEIRO JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SENTENÇA
I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória proposta por CENTRO DE ATIVIDADES FÍSICAS NATAÇÃO DO GOTINHAS LTDA e JAIRO PINHEIRO JÚNIOR, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o segundo autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde empresarial, administrado pela ré, cuja titularidade pertence à empresa ora qualificada como primeiro autor.
Assim, relata que, em razão da necessidade de procedimento cirúrgico complexo - envolvendo descompressão medular, tratamento de hérnia de disco cervical, enxerto ósseo, bem como a utilização de materiais cirúrgicos especializados, tais como espaçadores cervicais, âncoras e brocas de perfuração óssea - requereu, junto à ré, a liberação dos referidos insumos, imprescindíveis à realização do ato cirúrgico, os quais, contudo, foram negados pela operadora do plano de saúde.
"Diante da negativa administrativa e não dispondo de alternativas, o segundo autor ajuizou demanda em face da ré, registrada sob o nº 0800973-37.2022.8.19.0036, formulando pedido de tutela de urgência. O juízo, ao analisar o pleito, deferiu a medida liminar, determinando que a ré procedesse à imediata disponibilização dos materiais indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico prescrito. Posteriormente, em sentença de mérito, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida; e (b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Todavia, inconformada com a r. sentença, a ré interpôs recurso, ao qual foi dado provimento pela Turma Recursal, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial, inviável em sede de juizado especial. Em razão de todo o narrado, reclama o autor que o procedimento cirúrgico prescrito somente foi viabilizado pela parte ré após a intervenção do Poder Judiciário, sendo, portanto, inequívoca a omissão da ré em atender, pela via administrativa, à solicitação médica devidamente fundamentada apresentada pelo demandante, o que, a seu ver, configuraria falha na prestação do serviço contratado.
Conclusão
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0805963-37.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDA - ME, JAIRO PINHEIRO JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em complemento a decisão saneadora, ID 152750124, passo a análise da impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo réu, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito a impugnação. Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender os juridicamente necessitados e, no caso em tela, a parte autora fez jus ao benefício, uma vez que demonstrou que elide a presunção relativa de hipossuficiência, devendo prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal e Lei 1.060/50.
No mais, tem-se que ter em mente que na presente ação o autor pugna pela condenação da ré em danos morais, em razão da cirurgia somente ter sido realizada, após concessão da tutela de urgência pelo Judiciário, no processo nº 0800973-37.2022.8.19.0036. Assim, por tratar-se de matéria eminentemente de direito, desnecessária qualquer prova para o deslinde da presente ação. Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0805963-37.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ATIVIDADES FISICAS NATACAO DO GOTINHAS LTDA - ME, JAIRO PINHEIRO JUNIOR RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem analisadas. Passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na negativa da ré em autorizar o procedimento médico descrito na inicial e os danos morais daí decorrentes. Nenhuma das partes pugnou por qualquer prova, sendo certo que o pedido contido na inicial limita-se a condenação da ré nos danos morais, supostamente, incorridos.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 23 de novembro de 2024. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
À vista do exposto, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida sob o index 80782523, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 98803045), arguindo, em sede de preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de provas e a inexistência de cobertura contratual. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica apresentada sob o index 100487502, refutando as alegações apresentadas. Decisão saneadora proferida (Id. 167523996), indeferindo as preliminares e fixando os pontos controvertidos da demanda. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Pois bem, àluz dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos, restou evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico, o qual só foi viabilizado no curso da demanda judicial de n.º 0800973-37.2022.8.19.0036. Tem-se, por conseguinte, que o cerne da questão recai sobre a falha na prestação do serviço por parte da ré, que postergou, de forma injustificada, a liberação dos materiais imprescindíveis à realização da cirurgia, apesar da expressa indicação médica.
Neste ponto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as operadoras de planos de saúde, inclusive aquelas submetidas às diretrizes da ANS, não possuem obrigação irrestrita de fornecer cobertura para todos os tratamentos e procedimentos disponíveis. Contudo, no presente caso, restou demonstrada a manifesta necessidade do autor. Ademais, impende consignar que, no presente caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 469 do STJ, sendo essencial que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira favorável ao consumidor aderente, em razão do caráter essencial dos serviços prestados pelas operadoras de plano de saúde.
Ao aderir ao sistema de prestação de serviços de saúde, o consumidor nutre a legítima expectativa de segurança, tornando-se dependente do contrato e acreditando estar protegido contra riscos à saúde que possam comprometer sua integridade física ou mesmo sua vida. Por essa razão, a parte ré não pode se eximir dos riscos inerentes à sua atividade profissional, sendo obrigada a garantir a cobertura dos procedimentos médicos e/ou insumos necessários ao seu associado, executando de forma adequada e eficiente o objeto do contrato, especialmente quando se está em jogo a integridade física ou a vida de um ser humano.
Pontue-se, ainda, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo no caso concreto o princípio da função social dos contratos, insculpido no artigo 421 do Código Civil de 2002, considerando que o objeto da avença celebrada está diretamente relacionado à preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, quais sejam, o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da CRFB/1988.
À vista do exposto, resta evidente a falha na prestação do serviço, em razão da demora injustificada na autorização de procedimentos e/ou insumos médicos, configurando dano moral in re ipsa, uma vez que qualquer limitação ao direito à saúde representa, de maneira inequívoca, uma afronta à dignidade da pessoa humana, ou seja, trata-se de uma ofensa inerente ao próprio ato lesivo, dispensando maiores comprovações além da própria conduta ilícita praticada.
No que se refere à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
À luz dessas diretrizes, configurado, na hipótese, o dever de indenizar, ponderadas as peculiaridades do caso concreto e observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, considero adequado ao presente caso o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade. Ressalte-se, contudo, que a obrigação de indenizar limita-se ao segundo autor, JAIRO PINHEIRO JUNIOR, considerando que a demanda refere-se à demora na liberação de insumos cirúrgicos necessários à realização de procedimento médico do qual ele era o paciente diretamente interessado.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENARa parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o segundo autor, beneficiário diretamente interessado, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Considerando a mínima sucumbência dos demandantes (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 22 de maio de 2025. JEISON ANDERS TAVARES Juiz de Direito