Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., CRISTIANE DOS SANTOS GUERRA
- Advogados
- LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB 213869/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0806037-57.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS GUERRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Não havendo questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
Saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC. Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se. NILÓPOLIS, 19 de junho de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
